TRF2 0003192-84.2016.4.02.0000 00031928420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA HONORÁRIOS. NATUREZA CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.371.128, sob regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
". Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular"
seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução
fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito
não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado
pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do
Decreto n. 3.078⁄19 e art. 158, da Lei n. 6.404⁄78 - LSA no âmbito
não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 2 - A
não localização da empresa é considerado um indício de dissolução irregular da
sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ, fato que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA HONORÁRIOS. NATUREZA CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.371.128, sob regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
". Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular"
seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução
fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito
não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado
pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do
Decreto n. 3.078⁄19 e art. 158, da Lei n. 6.404⁄78 - LSA no âmbito
não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 2 - A
não localização da empresa é considerado um indício de dissolução irregular da
sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ, fato que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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