TRF2 0003197-13.2008.4.02.5101 00031971320084025101
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STF. LEADING CASE. RE Nº 630.733/DF. Remarcação de teste de aptidão
física em concurso público EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto
em face da decisão de fl. 498, a qual, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
CPC de 1973, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
parte ora agravante. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 630.733/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 335), tendo aquela
Corte Excelsa consolidado entendimento no sentido de que inexiste direito
constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos. III. Considerando que o mencionado paradigma ressalva as situações
em que haja disposição editalícia em sentido contrário, cumpre consignar que,
in casu, o edital do concurso, no item 8.3.1, prevê que em casos excepcionais,
mediante requerimento escrito fundamentado, poderá ser autorizado, a critério
da Administração Naval, que o candidato possa realizar quaisquer das etapas
dos eventos complementares em data diferente daquela estipulada por ocasião
da chamada para os mesmos.. IV. Assim, impende concluir que o instrumento
convocatório em questão tão-somente permitiu que a Administração Naval,
mediante critério discricionário de oportunidade e conveniência, autorizasse
ou não a realização de segunda chamada do Teste de Suficiência Física -
natação e corrida. V. Neste contexto, conclui-se que a Administração Pública
não violou as normas do edital, ao entender, em juízo de discricionariedade
e considerando que a Impetrante estava com idade gestacional de 12 semanas,
pela impossibilidade de postergação da realização do Teste Físico para
momento ulterior ao término da gravidez, quando já estaria publicado o
resultado final do Processo Seletivo. VI. Ademais, registre-se que o edital
é expresso em dispor, no item 5.4, que será eliminado do processo seletivo
o candidato que deixar de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito. VII. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação das cláusulas que regulamentam o
certame, que se constitui no cerne do Recurso Extraordinário, o qual foi
julgado prejudicado, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. VIII. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IX. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STF. LEADING CASE. RE Nº 630.733/DF. Remarcação de teste de aptidão
física em concurso público EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto
em face da decisão de fl. 498, a qual, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
CPC de 1973, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
parte ora agravante. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 630.733/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 335), tendo aquela
Corte Excelsa consolidado entendimento no sentido de que inexiste direito
constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos. III. Considerando que o mencionado paradigma ressalva as situações
em que haja disposição editalícia em sentido contrário, cumpre consignar que,
in casu, o edital do concurso, no item 8.3.1, prevê que em casos excepcionais,
mediante requerimento escrito fundamentado, poderá ser autorizado, a critério
da Administração Naval, que o candidato possa realizar quaisquer das etapas
dos eventos complementares em data diferente daquela estipulada por ocasião
da chamada para os mesmos.. IV. Assim, impende concluir que o instrumento
convocatório em questão tão-somente permitiu que a Administração Naval,
mediante critério discricionário de oportunidade e conveniência, autorizasse
ou não a realização de segunda chamada do Teste de Suficiência Física -
natação e corrida. V. Neste contexto, conclui-se que a Administração Pública
não violou as normas do edital, ao entender, em juízo de discricionariedade
e considerando que a Impetrante estava com idade gestacional de 12 semanas,
pela impossibilidade de postergação da realização do Teste Físico para
momento ulterior ao término da gravidez, quando já estaria publicado o
resultado final do Processo Seletivo. VI. Ademais, registre-se que o edital
é expresso em dispor, no item 5.4, que será eliminado do processo seletivo
o candidato que deixar de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito. VII. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação das cláusulas que regulamentam o
certame, que se constitui no cerne do Recurso Extraordinário, o qual foi
julgado prejudicado, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. VIII. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IX. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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