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Jurisprudência


TRF2 0003197-13.2008.4.02.5101 00031971320084025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STF. LEADING CASE. RE Nº 630.733/DF. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão de fl. 498, a qual, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela parte ora agravante. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 630.733/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 335), tendo aquela Corte Excelsa consolidado entendimento no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. III. Considerando que o mencionado paradigma ressalva as situações em que haja disposição editalícia em sentido contrário, cumpre consignar que, in casu, o edital do concurso, no item 8.3.1, prevê que em casos excepcionais, mediante requerimento escrito fundamentado, poderá ser autorizado, a critério da Administração Naval, que o candidato possa realizar quaisquer das etapas dos eventos complementares em data diferente daquela estipulada por ocasião da chamada para os mesmos.. IV. Assim, impende concluir que o instrumento convocatório em questão tão-somente permitiu que a Administração Naval, mediante critério discricionário de oportunidade e conveniência, autorizasse ou não a realização de segunda chamada do Teste de Suficiência Física - natação e corrida. V. Neste contexto, conclui-se que a Administração Pública não violou as normas do edital, ao entender, em juízo de discricionariedade e considerando que a Impetrante estava com idade gestacional de 12 semanas, pela impossibilidade de postergação da realização do Teste Físico para momento ulterior ao término da gravidez, quando já estaria publicado o resultado final do Processo Seletivo. VI. Ademais, registre-se que o edital é expresso em dispor, no item 5.4, que será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de comparecer a qualquer dos eventos programados, ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito. VII. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da aplicação das cláusulas que regulamentam o certame, que se constitui no cerne do Recurso Extraordinário, o qual foi julgado prejudicado, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. VIII. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. IX. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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