TRF2 0003200-61.2016.4.02.0000 00032006120164020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
COMPROVADO. PERCENTUAL DE 10% EXCESSIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No
acórdão embargado, esta Turma consignou que a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida desde que,
cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam
localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou,
se localizados, sejam de difícil alienação; (ii) seja nomeado administrador
(art. 677 e ss. do CPC); e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da
empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consignou, por
outro lado, que a União Federal não esgotou as possibilidades de localização
de bens da Agravada. 2. Caso em que houve omissão da Turma quanto ao documento
de fl. 203, no qual a União comprovou que empreendeu esforços no sentido de
localizar bens da Executada sem êxito, inclusive, na busca dos mesmos bens
citados exemplificativamente no acórdão embargado, quais sejam imóveis e
veículos. 3. Suprida a omissão, preenchidos os requisitos estabelecidos no
próprio acórdão embargado, deve ser deferida a penhora sobre o faturamento
da sociedade Executada. 4. No entanto, com vistas a evitar a inviabilização
da continuidade do exercício da atividade empresarial, observando o disposto
no art. 805 do CPC/2015, configura-se desarrazoada a constrição no patamar
de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Embargada, tal qual
pretendido pela ora Embargante, razão pela qual a penhora ficará limitada a 5%
(cinco por cento). 5. Embargos de declaração providos, com a atribuição de
efeitos infringentes, para, dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
determinando a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal
bruto da Executada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
COMPROVADO. PERCENTUAL DE 10% EXCESSIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No
acórdão embargado, esta Turma consignou que a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida desde que,
cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam
localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou,
se localizados, sejam de difícil alienação; (ii) seja nomeado administrador
(art. 677 e ss. do CPC); e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da
empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consignou, por
outro lado, que a União Federal não esgotou as possibilidades de localização
de bens da Agravada. 2. Caso em que houve omissão da Turma quanto ao documento
de fl. 203, no qual a União comprovou que empreendeu esforços no sentido de
localizar bens da Executada sem êxito, inclusive, na busca dos mesmos bens
citados exemplificativamente no acórdão embargado, quais sejam imóveis e
veículos. 3. Suprida a omissão, preenchidos os requisitos estabelecidos no
próprio acórdão embargado, deve ser deferida a penhora sobre o faturamento
da sociedade Executada. 4. No entanto, com vistas a evitar a inviabilização
da continuidade do exercício da atividade empresarial, observando o disposto
no art. 805 do CPC/2015, configura-se desarrazoada a constrição no patamar
de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Embargada, tal qual
pretendido pela ora Embargante, razão pela qual a penhora ficará limitada a 5%
(cinco por cento). 5. Embargos de declaração providos, com a atribuição de
efeitos infringentes, para, dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
determinando a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal
bruto da Executada.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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