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Jurisprudência


TRF2 0003200-61.2016.4.02.0000 00032006120164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPROVADO. PERCENTUAL DE 10% EXCESSIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No acórdão embargado, esta Turma consignou que a penhora sobre o faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação; (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC); e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consignou, por outro lado, que a União Federal não esgotou as possibilidades de localização de bens da Agravada. 2. Caso em que houve omissão da Turma quanto ao documento de fl. 203, no qual a União comprovou que empreendeu esforços no sentido de localizar bens da Executada sem êxito, inclusive, na busca dos mesmos bens citados exemplificativamente no acórdão embargado, quais sejam imóveis e veículos. 3. Suprida a omissão, preenchidos os requisitos estabelecidos no próprio acórdão embargado, deve ser deferida a penhora sobre o faturamento da sociedade Executada. 4. No entanto, com vistas a evitar a inviabilização da continuidade do exercício da atividade empresarial, observando o disposto no art. 805 do CPC/2015, configura-se desarrazoada a constrição no patamar de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Embargada, tal qual pretendido pela ora Embargante, razão pela qual a penhora ficará limitada a 5% (cinco por cento). 5. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da Executada.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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