TRF2 0003200-95.2015.4.02.0000 00032009520154020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) A União alegou que
não existe a obrigação do credor promover a inclusão no feito de todos os
corresponsáveis, nem, muito menos, a exigência de que essa inclusão se dê de
forma concomitante. Disse que restou obscura a assertiva no sentido de ter
havido desídia "em não promover a citação de todos os sócios ao tomar ciência
da dissolução irregular". 4) O tema já foi objeto de reiterados julgados
nos quais firmou-se o entendimento de que a prescrição para a citação do
sócio começa quando da ciência da dissolução irregular pela exequente. Tal
fato não significa que a inclusão dos sócios deva ser concomitante, porém
deve ser feita dentro do prazo quinquenal contado a partir da dissolução. 5)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 6)
Embargos de Declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) A União alegou que
não existe a obrigação do credor promover a inclusão no feito de todos os
corresponsáveis, nem, muito menos, a exigência de que essa inclusão se dê de
forma concomitante. Disse que restou obscura a assertiva no sentido de ter
havido desídia "em não promover a citação de todos os sócios ao tomar ciência
da dissolução irregular". 4) O tema já foi objeto de reiterados julgados
nos quais firmou-se o entendimento de que a prescrição para a citação do
sócio começa quando da ciência da dissolução irregular pela exequente. Tal
fato não significa que a inclusão dos sócios deva ser concomitante, porém
deve ser feita dentro do prazo quinquenal contado a partir da dissolução. 5)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 6)
Embargos de Declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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