TRF2 0003201-80.2015.4.02.0000 00032018020154020000
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE D E APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS. ASTREINTE. 1. Diante da impossibilidade da apresentação dos extratos
no período de 12/1981 a 08/1986, o juízo a quo fixou o valor em R$ 380,00,
com b ase na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS. 2. Descabida a
pretensão de recebimento do montante de R$ 84.000,00 a título de perdas e
danos de juros progressivos do período de dezembro/81 a agosto/86, sob pena
de enriquecimento indevido do recorrente, pois, se o valor devido relativo ao
período de setembro/86 a dezembro/2012, ou seja, mais de 26 anos, totaliza
R$ 36.428,62, não é possível, ou mesmo razoável que a conversão em perdas
e danos da diferença de juros devida em período de aproximadamente cinco
anos (dezembro/81 a agosto/86) seja fixada em R$ 84.000,00. 3. A Contadoria
Judicial, baseando-se nos extratos juntados aos autos do processo originário,
calculou o valor de R$ 36.428,62, para o período de 01/09/1986 a 10/11/2012, e
R$ 39.302,63, de 01/12/1981 a 10/11/2012, de modo que a diferença encontrada
pela contadoria é para o período discutido é de R$ 2.874,01 (dois mil,
oitocentos e setenta e q uatro reais e um centavos), atualizada até
11/2012. 4. Considerando que a CEF vem cumprindo tempestivamente todas as
determinações judiciais, tendo depositado prontamente o valor indicado pelo
contador do juízo, e tendo feito proposta de acordo para o valor residual ora
questionado, não se justifica, ao menos por ora, a n ecessidade de fixação
de astreintes. 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (atp) 1
Ementa
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE D E APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS. ASTREINTE. 1. Diante da impossibilidade da apresentação dos extratos
no período de 12/1981 a 08/1986, o juízo a quo fixou o valor em R$ 380,00,
com b ase na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS. 2. Descabida a
pretensão de recebimento do montante de R$ 84.000,00 a título de perdas e
danos de juros progressivos do período de dezembro/81 a agosto/86, sob pena
de enriquecimento indevido do recorrente, pois, se o valor devido relativo ao
período de setembro/86 a dezembro/2012, ou seja, mais de 26 anos, totaliza
R$ 36.428,62, não é possível, ou mesmo razoável que a conversão em perdas
e danos da diferença de juros devida em período de aproximadamente cinco
anos (dezembro/81 a agosto/86) seja fixada em R$ 84.000,00. 3. A Contadoria
Judicial, baseando-se nos extratos juntados aos autos do processo originário,
calculou o valor de R$ 36.428,62, para o período de 01/09/1986 a 10/11/2012, e
R$ 39.302,63, de 01/12/1981 a 10/11/2012, de modo que a diferença encontrada
pela contadoria é para o período discutido é de R$ 2.874,01 (dois mil,
oitocentos e setenta e q uatro reais e um centavos), atualizada até
11/2012. 4. Considerando que a CEF vem cumprindo tempestivamente todas as
determinações judiciais, tendo depositado prontamente o valor indicado pelo
contador do juízo, e tendo feito proposta de acordo para o valor residual ora
questionado, não se justifica, ao menos por ora, a n ecessidade de fixação
de astreintes. 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (atp) 1
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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