TRF2 0003204-38.2013.4.02.5001 00032043820134025001
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S
NºS 4357 E 4425. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). -
Especificamente quanto à alegação da não comprovação da habitualidade e
permanência da suposta exposição a agentes nocivos, a questão já foi analisada
e esgotada no conjunto do voto ora embargado. - Por outro lado, no que tange
à ausência de manifestação quanto à aplicação integral do artigo 5º da Lei
11960/09 por não apreciar a questão à luz do já decidido pelo STF, de fato,
verifica-se a omissão do julgado quanto a tal ponto, que deve ser sanada. -
Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S
NºS 4357 E 4425. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). -
Especificamente quanto à alegação da não comprovação da habitualidade e
permanência da suposta exposição a agentes nocivos, a questão já foi analisada
e esgotada no conjunto do voto ora embargado. - Por outro lado, no que tange
à ausência de manifestação quanto à aplicação integral do artigo 5º da Lei
11960/09 por não apreciar a questão à luz do já decidido pelo STF, de fato,
verifica-se a omissão do julgado quanto a tal ponto, que deve ser sanada. -
Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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