main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003204-98.2016.4.02.0000 00032049820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Não há omissão quanto à questão de verbas acima de 50 salários mínimos. O voto condutor deixou claro que o desbloqueio deveria ser realizado especificamente na conta corrente nº 0000000697451, agência 03522X, Banco 001 que é utilizada pelo Ministério da Saúde e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, para recebimento dos proventos de natureza salarial que são impenhoráveis, notadamente não excedente aos 50 (cinquenta) salários mínimos. 4) Do mesmo modo não há que se falar em omissão quanto às razões recursais da União ao afirmar que cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis. Tal fato restou esclarecido no voto condutor, nos seguintes termos: Há nos autos do Agravo de Instrumento os contracheques de fls. 24/25, que estão a indicar que os créditos dizem respeito aos proventos provenientes do cargo de médica do Ministério da Saúde e da Universidade Federal do Rio de janeiro, constituindo-se na sua remuneração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvidos.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão