TRF2 0003204-98.2016.4.02.0000 00032049820164020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) Não há omissão quanto à questão de verbas acima de
50 salários mínimos. O voto condutor deixou claro que o desbloqueio deveria ser
realizado especificamente na conta corrente nº 0000000697451, agência 03522X,
Banco 001 que é utilizada pelo Ministério da Saúde e pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, para recebimento dos proventos de natureza salarial que
são impenhoráveis, notadamente não excedente aos 50 (cinquenta) salários
mínimos. 4) Do mesmo modo não há que se falar em omissão quanto às razões
recursais da União ao afirmar que cabe ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente são impenhoráveis. Tal fato restou esclarecido
no voto condutor, nos seguintes termos: Há nos autos do Agravo de Instrumento
os contracheques de fls. 24/25, que estão a indicar que os créditos dizem
respeito aos proventos provenientes do cargo de médica do Ministério da
Saúde e da Universidade Federal do Rio de janeiro, constituindo-se na sua
remuneração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) Não há omissão quanto à questão de verbas acima de
50 salários mínimos. O voto condutor deixou claro que o desbloqueio deveria ser
realizado especificamente na conta corrente nº 0000000697451, agência 03522X,
Banco 001 que é utilizada pelo Ministério da Saúde e pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, para recebimento dos proventos de natureza salarial que
são impenhoráveis, notadamente não excedente aos 50 (cinquenta) salários
mínimos. 4) Do mesmo modo não há que se falar em omissão quanto às razões
recursais da União ao afirmar que cabe ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente são impenhoráveis. Tal fato restou esclarecido
no voto condutor, nos seguintes termos: Há nos autos do Agravo de Instrumento
os contracheques de fls. 24/25, que estão a indicar que os créditos dizem
respeito aos proventos provenientes do cargo de médica do Ministério da
Saúde e da Universidade Federal do Rio de janeiro, constituindo-se na sua
remuneração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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