TRF2 0003207-53.2016.4.02.0000 00032075320164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação pessoal
da parte agravada, para a purga de mora, desautoriza o deferimento do pedido
liminar. 4. A Lei nº 10.188/2001 prevê notificação do arrendatário, prazo
convencional e possível esbulho, porém faz referência à ação de reintegração,
por meio da qual todos os princípios constitucionais e processuais serão
necessariamente observados pelos litigantes. 5. Os requisitos que autorizam o
deferimento da liminar de desocupação, mutatis mutandis, poderão ser usados
a favor da parte contrária. A agravada argumenta não ter sido interpelada
ou notificada. Por outro lado, subtrair-se o teto a uma família é medida
excepcional que deve ser tomada após esgotarem-se os recursos legais para
proteger sua moradia e demais direitos fundamentais daí decorrentes. 6. Na
hipótese vertente, in abstracto, encontram-se previstos para a agravada os
requisitos em tela, vez que o periculum in mora está presente no risco de
expropriação imediata do imóvel onde reside e o fumus boni iuris, na dúvida
em relação à notificação da arrendatária para purgar a mora, o que somente
poderá ser constatado em face do contraditório e do conjunto probatório, ao
se analisar a ação originária. 7. Desta forma, sendo o agravo de instrumento
um meio de resguardar as partes litigantes dos efeitos de decisões que possam
provocar lesão de grave ou difícil reparação, há de ser mantida a decisão
do juiz singular. 8. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação pessoal
da parte agravada, para a purga de mora, desautoriza o deferimento do pedido
liminar. 4. A Lei nº 10.188/2001 prevê notificação do arrendatário, prazo
convencional e possível esbulho, porém faz referência à ação de reintegração,
por meio da qual todos os princípios constitucionais e processuais serão
necessariamente observados pelos litigantes. 5. Os requisitos que autorizam o
deferimento da liminar de desocupação, mutatis mutandis, poderão ser usados
a favor da parte contrária. A agravada argumenta não ter sido interpelada
ou notificada. Por outro lado, subtrair-se o teto a uma família é medida
excepcional que deve ser tomada após esgotarem-se os recursos legais para
proteger sua moradia e demais direitos fundamentais daí decorrentes. 6. Na
hipótese vertente, in abstracto, encontram-se previstos para a agravada os
requisitos em tela, vez que o periculum in mora está presente no risco de
expropriação imediata do imóvel onde reside e o fumus boni iuris, na dúvida
em relação à notificação da arrendatária para purgar a mora, o que somente
poderá ser constatado em face do contraditório e do conjunto probatório, ao
se analisar a ação originária. 7. Desta forma, sendo o agravo de instrumento
um meio de resguardar as partes litigantes dos efeitos de decisões que possam
provocar lesão de grave ou difícil reparação, há de ser mantida a decisão
do juiz singular. 8. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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