TRF2 0003208-38.2016.4.02.0000 00032083820164020000
Nº CNJ : 0003208-38.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003208-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO SAUDE TOP INTERMEDIACAO E 08.445.042/0001-48
CONSULTORIA EM:PLANOS DE SAUD ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01729210520144025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que "A penhora sobre o faturamento da empresa, muito embora seja
medida excepcional e subsidiária, encontra respaldo legal e ampla aceitação
nos tribunais superiores". Argumenta, ainda, que após tentativa frustrada
de penhora de ativos financeiros, foram realizadas diversas diligências
para localizar bens da executada (DOI e RENAVAM), contudo todas as medidas
restaram infrutíferas. Por fim, requer a penhora sobre 10% (dez por cento)
do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se dará
pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma
vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 1 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual
do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de
se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências
possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade
do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com
consulta ao sistema BACENJUD (fls. 22-23 dos autos originários), ao DOI -
Declaração de Operações Imobil iárias (f l . 28 dos autos originários), e ao
sistema DENATRAN/RENAVAM (fl. 27 dos autos originários). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003208-38.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003208-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO SAUDE TOP INTERMEDIACAO E 08.445.042/0001-48
CONSULTORIA EM:PLANOS DE SAUD ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01729210520144025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que "A penhora sobre o faturamento da empresa, muito embora seja
medida excepcional e subsidiária, encontra respaldo legal e ampla aceitação
nos tribunais superiores". Argumenta, ainda, que após tentativa frustrada
de penhora de ativos financeiros, foram realizadas diversas diligências
para localizar bens da executada (DOI e RENAVAM), contudo todas as medidas
restaram infrutíferas. Por fim, requer a penhora sobre 10% (dez por cento)
do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se dará
pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma
vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 1 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual
do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de
se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências
possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade
do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com
consulta ao sistema BACENJUD (fls. 22-23 dos autos originários), ao DOI -
Declaração de Operações Imobil iárias (f l . 28 dos autos originários), e ao
sistema DENATRAN/RENAVAM (fl. 27 dos autos originários). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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