main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003208-38.2016.4.02.0000 00032083820164020000

Ementa
Nº CNJ : 0003208-38.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003208-5) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO SAUDE TOP INTERMEDIACAO E 08.445.042/0001-48 CONSULTORIA EM:PLANOS DE SAUD ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01729210520144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante sustenta, em síntese, que "A penhora sobre o faturamento da empresa, muito embora seja medida excepcional e subsidiária, encontra respaldo legal e ampla aceitação nos tribunais superiores". Argumenta, ainda, que após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, foram realizadas diversas diligências para localizar bens da executada (DOI e RENAVAM), contudo todas as medidas restaram infrutíferas. Por fim, requer a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com consulta ao sistema BACENJUD (fls. 22-23 dos autos originários), ao DOI - Declaração de Operações Imobil iárias (f l . 28 dos autos originários), e ao sistema DENATRAN/RENAVAM (fl. 27 dos autos originários). 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que, fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5% (cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Mostrar discussão