TRF2 0003212-12.2015.4.02.0000 00032121220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo
Civil, inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor
e tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 3. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende
à finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como
garantia de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo
656,§2º, do CPC, ante a evidente distinção desta espécie de garantia com
a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 4. Inexiste, portanto, óbice
quanto à aplicação do comando processual civil às situações em que o executado
apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou seguro para garantir
a execução. 5. O domicílio da instituição financeira fiadora em São Paulo não
viola nenhuma garantia da ANATEL nem qualquer requisito da Portaria PGF nº
437/2011. 6. A cláusula de eleição do foro não é oponível ao juízo federal
sendo irrelevante constar menção restritiva na referida carta de fiança
bancária", 7. As pessoas aprovadas pela instituição fiadora a prestá-la,
verifica-se os procuradores que firmam a fiança pelo foram autorizados por
procuração outorgada por instrumento público. 8. O estabelecimento do prazo
de 90 dias para a validade da carta de fiança não vincula o poder executório
do juízo, pois a instituição financeira, acaso intimada, não pode se recusar
ao cumprimento do determinado por juízo federal competente, no prazo que
este fixar em eventual futura decisão. 9. Agravo de instrumento provido em
parte para incluir, dentre as exigências para aceitação 1 da carta de fiança,
o acréscimo previsto no art. 656, § 2º, do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo
Civil, inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor
e tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 3. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende
à finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como
garantia de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo
656,§2º, do CPC, ante a evidente distinção desta espécie de garantia com
a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 4. Inexiste, portanto, óbice
quanto à aplicação do comando processual civil às situações em que o executado
apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou seguro para garantir
a execução. 5. O domicílio da instituição financeira fiadora em São Paulo não
viola nenhuma garantia da ANATEL nem qualquer requisito da Portaria PGF nº
437/2011. 6. A cláusula de eleição do foro não é oponível ao juízo federal
sendo irrelevante constar menção restritiva na referida carta de fiança
bancária", 7. As pessoas aprovadas pela instituição fiadora a prestá-la,
verifica-se os procuradores que firmam a fiança pelo foram autorizados por
procuração outorgada por instrumento público. 8. O estabelecimento do prazo
de 90 dias para a validade da carta de fiança não vincula o poder executório
do juízo, pois a instituição financeira, acaso intimada, não pode se recusar
ao cumprimento do determinado por juízo federal competente, no prazo que
este fixar em eventual futura decisão. 9. Agravo de instrumento provido em
parte para incluir, dentre as exigências para aceitação 1 da carta de fiança,
o acréscimo previsto no art. 656, § 2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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