TRF2 0003212-40.2012.4.02.5101 00032124020124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA COBRANÇA. TUNEP. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. ÁREA DE
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
manteve a exigência dos débitos decorrentes das Autorizações de Interação
Hospitalar - AIH’s que constam na Guia de Recolhimento da União -
GRU nº 45.504.031.395-9, pois a operadora não logrou infirmar a presunção de
legitimidade das AIH’s impugnadas. Todavia, suspendeu a exigibilidade
do crédito, obstando a inscrição da UNIMED, e seus administradores, no CADIN
e em outros cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado, à
vista do depósito efetuado pela devedora. Não houve condenação em honorários
advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. A perícia contábil,
fundada em documentação incompleta, não vincula o juízo, que pode formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; e faltam documentos
que vinculem os beneficiários das AIH’s impugnadas aos respectivos
contratos de plano de saúde, inviabilizando a análise da cobertura contratual e
período de carência. 3. A obrigação imposta pelo art. 32 da Lei nº 9.656/1998,
sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem
causa de operadoras de planos de saúde privados e dar eficácia à norma
constitucional programática do artigo 196, garantindo a universalidade do
atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam ao Estado o ônus
financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas remuneradas
por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 4. A TUNEP,
que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do art. 32 da
Lei nº 9.656/1998, participando da sua elaboração as operadoras privadas e as
unidades de atendimento. Seus valores incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
e não apenas o procedimento isolado, como o fazem as operadoras. 5. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs sobre o prazo para o procedimento estabelecido no art. 32,
impondo-se observar a regra geral decadencial de cinco anos para a "prescrição
administrativa", por aplicação analógica do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ou,
se assim não se entender, do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, pois os valores
cobrados pelo SUS não se confundem com indenização civil, afastando-se,
por conseguinte, as normas de direito civil. O dever de ressarcimento das
operadoras de planos de saúde ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98,
não se confunde com a reparação por enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º,
IV, do CC, ou reparação de dano, art. 206, § 3º, V, do CC. Precedentes. 6. Não
houve decadência, à falta de transcurso do prazo de cinco anos entre os
atendimentos prestados pelo SUS, entre outubro/2004 e dezembro/2004, e a
notificação para impugná-los, recebida pela UNIMED em julho/2005. 7. Em
ação declaratória ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar eventual 1 prescrição dos créditos, até porque podem estar sendo
tempestivamente cobrados pela Agência Reguladora no juízo competente. 8. A
aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato de custo operacional,
ou de pós-pagamento, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano
de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos
normativos regulamentares. Precedentes, e Súmula Normativa nº 9 da ANS. 9. Os
atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento
público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de
se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário
atendido. Precedentes. 10. Nas alegações genéricas e superficiais, a operadora
limita-se a mencionar as AIH’s para impugnar débitos de ressarcimento
ao SUS, sem fazer contraposição específica de cada uma delas, indicando,
por exemplo, as cláusulas contratuais violadas, os prazos de carência
descumpridos e os períodos de internação. 11. Afastada qualquer ilegalidade
na conduta da ANS, prevalece a presunção juris tantum da decisão final no
processo administrativo nº 33902.216216/2005-01, que deu ensejo à cobrança
do ressarcimento ao SUS consubstanciado na GRU nº 45.504.031.395-9. 12. A
UNIMED, vencida, deve pagar os honorários advocatícios, à luz do art. 20,
caput, do CPC/1973. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pela AGU e o tempo exigido, arbitram-se os honorários em R$ 8.373,51, 10%
sobre o valor da causa (R$ 83.735,16), em conformidade com o art. 20, § 3º,
do CPC/73. 13. Apelação da UNIMED desprovida e apelo da ANS parcialmente
provido, para fixar honorários a seu favor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA COBRANÇA. TUNEP. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. ÁREA DE
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
manteve a exigência dos débitos decorrentes das Autorizações de Interação
Hospitalar - AIH’s que constam na Guia de Recolhimento da União -
GRU nº 45.504.031.395-9, pois a operadora não logrou infirmar a presunção de
legitimidade das AIH’s impugnadas. Todavia, suspendeu a exigibilidade
do crédito, obstando a inscrição da UNIMED, e seus administradores, no CADIN
e em outros cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado, à
vista do depósito efetuado pela devedora. Não houve condenação em honorários
advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. A perícia contábil,
fundada em documentação incompleta, não vincula o juízo, que pode formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; e faltam documentos
que vinculem os beneficiários das AIH’s impugnadas aos respectivos
contratos de plano de saúde, inviabilizando a análise da cobertura contratual e
período de carência. 3. A obrigação imposta pelo art. 32 da Lei nº 9.656/1998,
sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem
causa de operadoras de planos de saúde privados e dar eficácia à norma
constitucional programática do artigo 196, garantindo a universalidade do
atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam ao Estado o ônus
financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas remuneradas
por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 4. A TUNEP,
que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do art. 32 da
Lei nº 9.656/1998, participando da sua elaboração as operadoras privadas e as
unidades de atendimento. Seus valores incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
e não apenas o procedimento isolado, como o fazem as operadoras. 5. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs sobre o prazo para o procedimento estabelecido no art. 32,
impondo-se observar a regra geral decadencial de cinco anos para a "prescrição
administrativa", por aplicação analógica do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ou,
se assim não se entender, do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, pois os valores
cobrados pelo SUS não se confundem com indenização civil, afastando-se,
por conseguinte, as normas de direito civil. O dever de ressarcimento das
operadoras de planos de saúde ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98,
não se confunde com a reparação por enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º,
IV, do CC, ou reparação de dano, art. 206, § 3º, V, do CC. Precedentes. 6. Não
houve decadência, à falta de transcurso do prazo de cinco anos entre os
atendimentos prestados pelo SUS, entre outubro/2004 e dezembro/2004, e a
notificação para impugná-los, recebida pela UNIMED em julho/2005. 7. Em
ação declaratória ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar eventual 1 prescrição dos créditos, até porque podem estar sendo
tempestivamente cobrados pela Agência Reguladora no juízo competente. 8. A
aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato de custo operacional,
ou de pós-pagamento, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano
de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos
normativos regulamentares. Precedentes, e Súmula Normativa nº 9 da ANS. 9. Os
atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento
público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de
se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário
atendido. Precedentes. 10. Nas alegações genéricas e superficiais, a operadora
limita-se a mencionar as AIH’s para impugnar débitos de ressarcimento
ao SUS, sem fazer contraposição específica de cada uma delas, indicando,
por exemplo, as cláusulas contratuais violadas, os prazos de carência
descumpridos e os períodos de internação. 11. Afastada qualquer ilegalidade
na conduta da ANS, prevalece a presunção juris tantum da decisão final no
processo administrativo nº 33902.216216/2005-01, que deu ensejo à cobrança
do ressarcimento ao SUS consubstanciado na GRU nº 45.504.031.395-9. 12. A
UNIMED, vencida, deve pagar os honorários advocatícios, à luz do art. 20,
caput, do CPC/1973. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pela AGU e o tempo exigido, arbitram-se os honorários em R$ 8.373,51, 10%
sobre o valor da causa (R$ 83.735,16), em conformidade com o art. 20, § 3º,
do CPC/73. 13. Apelação da UNIMED desprovida e apelo da ANS parcialmente
provido, para fixar honorários a seu favor.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão