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Jurisprudência


TRF2 0003212-40.2012.4.02.5101 00032124020124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. TUNEP. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS. 1. A sentença manteve a exigência dos débitos decorrentes das Autorizações de Interação Hospitalar - AIH’s que constam na Guia de Recolhimento da União - GRU nº 45.504.031.395-9, pois a operadora não logrou infirmar a presunção de legitimidade das AIH’s impugnadas. Todavia, suspendeu a exigibilidade do crédito, obstando a inscrição da UNIMED, e seus administradores, no CADIN e em outros cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado, à vista do depósito efetuado pela devedora. Não houve condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. A perícia contábil, fundada em documentação incompleta, não vincula o juízo, que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; e faltam documentos que vinculem os beneficiários das AIH’s impugnadas aos respectivos contratos de plano de saúde, inviabilizando a análise da cobertura contratual e período de carência. 3. A obrigação imposta pelo art. 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de planos de saúde privados e dar eficácia à norma constitucional programática do artigo 196, garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 4. A TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, participando da sua elaboração as operadoras privadas e as unidades de atendimento. Seus valores incluem todas as despesas acessórias ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos, e não apenas o procedimento isolado, como o fazem as operadoras. 5. A Lei nº 9.656/98 nada dispôs sobre o prazo para o procedimento estabelecido no art. 32, impondo-se observar a regra geral decadencial de cinco anos para a "prescrição administrativa", por aplicação analógica do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ou, se assim não se entender, do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, pois os valores cobrados pelo SUS não se confundem com indenização civil, afastando-se, por conseguinte, as normas de direito civil. O dever de ressarcimento das operadoras de planos de saúde ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, não se confunde com a reparação por enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º, IV, do CC, ou reparação de dano, art. 206, § 3º, V, do CC. Precedentes. 6. Não houve decadência, à falta de transcurso do prazo de cinco anos entre os atendimentos prestados pelo SUS, entre outubro/2004 e dezembro/2004, e a notificação para impugná-los, recebida pela UNIMED em julho/2005. 7. Em ação declaratória ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível pronunciar eventual 1 prescrição dos créditos, até porque podem estar sendo tempestivamente cobrados pela Agência Reguladora no juízo competente. 8. A aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato de custo operacional, ou de pós-pagamento, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos regulamentares. Precedentes, e Súmula Normativa nº 9 da ANS. 9. Os atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário atendido. Precedentes. 10. Nas alegações genéricas e superficiais, a operadora limita-se a mencionar as AIH’s para impugnar débitos de ressarcimento ao SUS, sem fazer contraposição específica de cada uma delas, indicando, por exemplo, as cláusulas contratuais violadas, os prazos de carência descumpridos e os períodos de internação. 11. Afastada qualquer ilegalidade na conduta da ANS, prevalece a presunção juris tantum da decisão final no processo administrativo nº 33902.216216/2005-01, que deu ensejo à cobrança do ressarcimento ao SUS consubstanciado na GRU nº 45.504.031.395-9. 12. A UNIMED, vencida, deve pagar os honorários advocatícios, à luz do art. 20, caput, do CPC/1973. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela AGU e o tempo exigido, arbitram-se os honorários em R$ 8.373,51, 10% sobre o valor da causa (R$ 83.735,16), em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC/73. 13. Apelação da UNIMED desprovida e apelo da ANS parcialmente provido, para fixar honorários a seu favor.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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