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Jurisprudência


TRF2 0003212-75.2016.4.02.0000 00032127520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, uma vez que a UNIÃO requereu a medida de indisponibilidade de bens sem demonstrar sequer indício de ato de disposição do patrimônio da parte ré na ação de origem, que viesse a frustrar a futura execução, alegando apenas que a parte ré teria realizado exploração mineral sem deter título lícito para tanto, argumentando que, por isso, estaria demonstrado o fumus boni iuris apto a autorizar o bloqueio de bens de sua titularidade, que garantiriam o ressarcimento futuro dos valores. 4. Não foi apontada qualquer prova concreta, ou mesmo indiciária, demonstrando a intenção do Agravado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual condenação. O simples ajuizamento da ação civil pública não pode servir como pressuposto para o deferimento automático do bloqueio dos bens do investigado. Precedentes. 5. Destaque-se que o entendimento do STJ é no sentido de que o periculum in mora presumido está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, que determina a indisponibilidade de bens somente na seara da ação civil pública de improbidade administrativa (REsp nº 1.366.721, Primeira Seção, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/09/2014), não sendo aplicável às ações civis públicas em que se visa à reparação material e moral em decorrência de dano ambiental. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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