TRF2 0003215-30.2016.4.02.0000 00032153020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. DESCONTO
EM FOLHA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE
DA REPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO DO C. STF. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA
INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento
de antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de efetuar
qualquer desconto na aposentadoria do autor, ora agravado, servidor público
aposentado da Marinha, a título de reposição ao Erário. 2 - Muito embora a
Carta recebida pelo agravado da Marinha tenha o cientificado dos descontos a
serem efetuados em sua folha de pagamento, oportunizando-lhe o prazo de dez
dias para manifestar-se, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, não houve autorização por parte do servidor aposentado para
que a Marinha procedesse ao desconto dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 3 - O E. STF já se posicionou sobre o tema
ao afirmar que a reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes
presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência
ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4 -
Diante da possibilidade de estarem presentes os requisitos em questão,
não é prudente reformar a decisão combatida, pois poderia causar prejuízo
de difícil reparação ao agravado, mormente diante da possibilidade de uma
eventual procedência do pedido na ação principal. 5 - Não se caracteriza o
periculum in mora inverso, eis que não há para a parte recorrente qualquer
prejuízo na manutenção da decisão combatida até o julgamento final do recurso,
pois, caso se consagre vencedora, a União Federal poderá promover os descontos
anunciados. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. DESCONTO
EM FOLHA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE
DA REPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO DO C. STF. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA
INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento
de antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de efetuar
qualquer desconto na aposentadoria do autor, ora agravado, servidor público
aposentado da Marinha, a título de reposição ao Erário. 2 - Muito embora a
Carta recebida pelo agravado da Marinha tenha o cientificado dos descontos a
serem efetuados em sua folha de pagamento, oportunizando-lhe o prazo de dez
dias para manifestar-se, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, não houve autorização por parte do servidor aposentado para
que a Marinha procedesse ao desconto dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 3 - O E. STF já se posicionou sobre o tema
ao afirmar que a reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes
presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência
ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4 -
Diante da possibilidade de estarem presentes os requisitos em questão,
não é prudente reformar a decisão combatida, pois poderia causar prejuízo
de difícil reparação ao agravado, mormente diante da possibilidade de uma
eventual procedência do pedido na ação principal. 5 - Não se caracteriza o
periculum in mora inverso, eis que não há para a parte recorrente qualquer
prejuízo na manutenção da decisão combatida até o julgamento final do recurso,
pois, caso se consagre vencedora, a União Federal poderá promover os descontos
anunciados. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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