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Jurisprudência


TRF2 0003215-30.2016.4.02.0000 00032153020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO DO C. STF. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento de antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de efetuar qualquer desconto na aposentadoria do autor, ora agravado, servidor público aposentado da Marinha, a título de reposição ao Erário. 2 - Muito embora a Carta recebida pelo agravado da Marinha tenha o cientificado dos descontos a serem efetuados em sua folha de pagamento, oportunizando-lhe o prazo de dez dias para manifestar-se, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não houve autorização por parte do servidor aposentado para que a Marinha procedesse ao desconto dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 3 - O E. STF já se posicionou sobre o tema ao afirmar que a reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4 - Diante da possibilidade de estarem presentes os requisitos em questão, não é prudente reformar a decisão combatida, pois poderia causar prejuízo de difícil reparação ao agravado, mormente diante da possibilidade de uma eventual procedência do pedido na ação principal. 5 - Não se caracteriza o periculum in mora inverso, eis que não há para a parte recorrente qualquer prejuízo na manutenção da decisão combatida até o julgamento final do recurso, pois, caso se consagre vencedora, a União Federal poderá promover os descontos anunciados. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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