TRF2 0003217-97.2016.4.02.0000 00032179720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nestas hipóteses, a
fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base
de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo
um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. 4. In casu, verifica-se que se trata de execução, com
valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, em consulta ao
processo de execução individual da sentença coletiva na primeira instância,
autos nº 0105686-89.2012.4.02.5101, pode-se verificar que as requisições de
pagamento ocorreram em 07/12/2016, peticionando a executada em 13/01/2017
no sentido de não haver oposição aos valores já requisitados. Não resta,
portanto, demonstrada qualquer complexidade para a majoração dos honorários
fixados. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nestas hipóteses, a
fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base
de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo
um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. 4. In casu, verifica-se que se trata de execução, com
valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, em consulta ao
processo de execução individual da sentença coletiva na primeira instância,
autos nº 0105686-89.2012.4.02.5101, pode-se verificar que as requisições de
pagamento ocorreram em 07/12/2016, peticionando a executada em 13/01/2017
no sentido de não haver oposição aos valores já requisitados. Não resta,
portanto, demonstrada qualquer complexidade para a majoração dos honorários
fixados. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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