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Jurisprudência


TRF2 0003217-97.2016.4.02.0000 00032179720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nestas hipóteses, a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 4. In casu, verifica-se que se trata de execução, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, em consulta ao processo de execução individual da sentença coletiva na primeira instância, autos nº 0105686-89.2012.4.02.5101, pode-se verificar que as requisições de pagamento ocorreram em 07/12/2016, peticionando a executada em 13/01/2017 no sentido de não haver oposição aos valores já requisitados. Não resta, portanto, demonstrada qualquer complexidade para a majoração dos honorários fixados. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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