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Jurisprudência


TRF2 0003218-82.2016.4.02.0000 00032188220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 104 DO CDC. ARTIGO 21 DA LEI Nº 7.347/1985. NÃO CABIMENTO. DECURSO DE 7 ANOS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO D E SEGURANÇA COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. O cerne da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir se cabe a suspensão da ação individual proposta em abril de 2015, nos termos requeridos pela autora, pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, em virtude de ação coletiva consubstanciada no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF. 2. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão de processos em virtude de ação coletiva correlata deve ser requerida no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento do ajuizamento d a ação coletiva. 3. O mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 15 de abril de 2015, especialmente em se tratando de ação patrocinada por causídicos que expressamente admitem acompanhar quase 1000 processos sobre esse tema, não merecendo retoques a d ecisão agravada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 4. Há jurisprudência recente desta Turma Especializada no sentido de que, no caso das ações coletivas anteriores à ação individual, o próprio ajuizamento posterior da ação individual caracterizaria sua opção p or não aderir à coisa julgada da ação coletiva. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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