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Jurisprudência


TRF2 0003221-37.2016.4.02.0000 00032213720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA HONORÁRIOS. NATUREZA CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.371.128, sob regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que ". Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078⁄19 e art. 158, da Lei n. 6.404⁄78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 2 - A não localização da empresa é considerado um indício de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ, fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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