TRF2 0003221-74.2013.4.02.5001 00032217420134025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência do
STJ autoriza a correção de erros materiais, sem cogitar de coisa julgada,
mas, no caso, é inviável a pretendida retroação do termo inicial dos
juros de mora para 1996, ao fundamento do erro material, por se tratar
de marco temporal expressamente rechaçado na ação de conhecimento. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, é inadmissível em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência do
STJ autoriza a correção de erros materiais, sem cogitar de coisa julgada,
mas, no caso, é inviável a pretendida retroação do termo inicial dos
juros de mora para 1996, ao fundamento do erro material, por se tratar
de marco temporal expressamente rechaçado na ação de conhecimento. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, é inadmissível em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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