TRF2 0003223-55.2001.4.02.5101 00032235520014025101
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO
PRATICADO em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de
Ferro - SESEF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não restam dúvidas acerca da
competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda ajuizada pelo
Ministério Público Federal, na medida em que predomina no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento segundo o qual "a presença do Ministério Público
Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência
da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal,
o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a
causa em questão". 2 - "A atuação do Ministério Público Federal encontra-se
vinculada à proteção de interesses coletivos das pessoas que, de qualquer
forma, correm o risco de sofrer ou já sofreram danos em virtude da atuação
ou omissão da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais;
à tutela do patrimônio público nacional, social e cultural brasileiro, bem
como dos serviços das pessoas referidas no artigo 109 da Constituição da
República e da população indígena, em sintonia com a divisão federativa e o
estipulado na Lei Complementar nº 75/1993". 3 - Da atenta leitura dos fatos
narrados na petição inicial, não se identifica qualquer tipo de interesse
federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público
Federal. Com efeito, a simples alegação de interesse da União não se revela
suficiente para atribuir legitimidade ativa ao Ministério Público Federal,
sendo necessário que se comprove um interesse real, de modo a ser demonstrado
que o resultado da demanda pode trazer alguma consequência, ainda que de
forma indireta, à esfera jurídica do ente federativo em questão, o que não
se vislumbra no caso em apreço. 4 - Trata-se de imputação de suposta prática
de ato de improbidade administrativa consistente, em apertada síntese, na
celebração de acordo trabalhista extrajudicial, em circunstâncias que não o
justificariam, em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas
de Ferro - SESEF. 5 - O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, a
exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição
da Justiça Estadual, nos termos do disposto no Enunciado nº 516, da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 6 - Ademais, os serviços sociais autônomos,
embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas 1 não
são entidades integrantes da administração pública, mesmo empregando recursos
provenientes do recolhimento de contribuições parafiscais, razão pela qual não
se pode reconhecer, de plano, a existência de risco ao patrimônio nacional
ou presumir o interesse direto da União em eventual ação de improbidade
administrativa que venha a ser ajuizada contra gestores de tais entidades. 7
- No que se refere à natureza dos recursos repassados pelo poder público,
o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que quando o
produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos
perde o caráter de recurso público. 8 - Desta forma, tratando-se de fatos
que podem configurar a prática de ato de improbidade administrativa em
detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF,
impõe-se o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual, já que
inexiste, no caso, interesse da União. 9 - A União já se manifestou no sentido
da ausência de qualquer interesse a justificar a sua intervenção no feito,
tendo destacado que não exerce controle sobre o Serviço Social das Estradas
de Ferro - SESEF e que não há qualquer recurso público federal investido na
referida entidade. 10 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO
PRATICADO em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de
Ferro - SESEF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não restam dúvidas acerca da
competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda ajuizada pelo
Ministério Público Federal, na medida em que predomina no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento segundo o qual "a presença do Ministério Público
Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência
da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal,
o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a
causa em questão". 2 - "A atuação do Ministério Público Federal encontra-se
vinculada à proteção de interesses coletivos das pessoas que, de qualquer
forma, correm o risco de sofrer ou já sofreram danos em virtude da atuação
ou omissão da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais;
à tutela do patrimônio público nacional, social e cultural brasileiro, bem
como dos serviços das pessoas referidas no artigo 109 da Constituição da
República e da população indígena, em sintonia com a divisão federativa e o
estipulado na Lei Complementar nº 75/1993". 3 - Da atenta leitura dos fatos
narrados na petição inicial, não se identifica qualquer tipo de interesse
federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público
Federal. Com efeito, a simples alegação de interesse da União não se revela
suficiente para atribuir legitimidade ativa ao Ministério Público Federal,
sendo necessário que se comprove um interesse real, de modo a ser demonstrado
que o resultado da demanda pode trazer alguma consequência, ainda que de
forma indireta, à esfera jurídica do ente federativo em questão, o que não
se vislumbra no caso em apreço. 4 - Trata-se de imputação de suposta prática
de ato de improbidade administrativa consistente, em apertada síntese, na
celebração de acordo trabalhista extrajudicial, em circunstâncias que não o
justificariam, em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas
de Ferro - SESEF. 5 - O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, a
exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição
da Justiça Estadual, nos termos do disposto no Enunciado nº 516, da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 6 - Ademais, os serviços sociais autônomos,
embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas 1 não
são entidades integrantes da administração pública, mesmo empregando recursos
provenientes do recolhimento de contribuições parafiscais, razão pela qual não
se pode reconhecer, de plano, a existência de risco ao patrimônio nacional
ou presumir o interesse direto da União em eventual ação de improbidade
administrativa que venha a ser ajuizada contra gestores de tais entidades. 7
- No que se refere à natureza dos recursos repassados pelo poder público,
o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que quando o
produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos
perde o caráter de recurso público. 8 - Desta forma, tratando-se de fatos
que podem configurar a prática de ato de improbidade administrativa em
detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF,
impõe-se o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual, já que
inexiste, no caso, interesse da União. 9 - A União já se manifestou no sentido
da ausência de qualquer interesse a justificar a sua intervenção no feito,
tendo destacado que não exerce controle sobre o Serviço Social das Estradas
de Ferro - SESEF e que não há qualquer recurso público federal investido na
referida entidade. 10 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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