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Jurisprudência


TRF2 0003223-55.2001.4.02.5101 00032235520014025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO PRATICADO em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não restam dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal, na medida em que predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão". 2 - "A atuação do Ministério Público Federal encontra-se vinculada à proteção de interesses coletivos das pessoas que, de qualquer forma, correm o risco de sofrer ou já sofreram danos em virtude da atuação ou omissão da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais; à tutela do patrimônio público nacional, social e cultural brasileiro, bem como dos serviços das pessoas referidas no artigo 109 da Constituição da República e da população indígena, em sintonia com a divisão federativa e o estipulado na Lei Complementar nº 75/1993". 3 - Da atenta leitura dos fatos narrados na petição inicial, não se identifica qualquer tipo de interesse federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público Federal. Com efeito, a simples alegação de interesse da União não se revela suficiente para atribuir legitimidade ativa ao Ministério Público Federal, sendo necessário que se comprove um interesse real, de modo a ser demonstrado que o resultado da demanda pode trazer alguma consequência, ainda que de forma indireta, à esfera jurídica do ente federativo em questão, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 - Trata-se de imputação de suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente, em apertada síntese, na celebração de acordo trabalhista extrajudicial, em circunstâncias que não o justificariam, em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF. 5 - O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual, nos termos do disposto no Enunciado nº 516, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6 - Ademais, os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas 1 não são entidades integrantes da administração pública, mesmo empregando recursos provenientes do recolhimento de contribuições parafiscais, razão pela qual não se pode reconhecer, de plano, a existência de risco ao patrimônio nacional ou presumir o interesse direto da União em eventual ação de improbidade administrativa que venha a ser ajuizada contra gestores de tais entidades. 7 - No que se refere à natureza dos recursos repassados pelo poder público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público. 8 - Desta forma, tratando-se de fatos que podem configurar a prática de ato de improbidade administrativa em detrimento do patrimônio do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, impõe-se o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual, já que inexiste, no caso, interesse da União. 9 - A União já se manifestou no sentido da ausência de qualquer interesse a justificar a sua intervenção no feito, tendo destacado que não exerce controle sobre o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF e que não há qualquer recurso público federal investido na referida entidade. 10 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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