TRF2 0003223-65.2009.4.02.5104 00032236520094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGOS
94 E 96 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. 1. Possível a contagem de tempo
de serviço prestado no serviço público para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, desde que tal período
não tenha sido utilização para concessão de aposentadoria no Regime Próprio
de Previdência Social e que haja a devida compensação financeira entre os
regimes. 2. O INSS, considerando o período de labor no serviço público,
apurou 35 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, razão pela
qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo ( 11/11/2005), conforme concedida
na sentença. 3. O pagamento dos valores atrasados deve observar a prescrição
das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei 11.960/2009, e após
na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; correção monetária na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGOS
94 E 96 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. 1. Possível a contagem de tempo
de serviço prestado no serviço público para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, desde que tal período
não tenha sido utilização para concessão de aposentadoria no Regime Próprio
de Previdência Social e que haja a devida compensação financeira entre os
regimes. 2. O INSS, considerando o período de labor no serviço público,
apurou 35 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, razão pela
qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo ( 11/11/2005), conforme concedida
na sentença. 3. O pagamento dos valores atrasados deve observar a prescrição
das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei 11.960/2009, e após
na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; correção monetária na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ