TRF2 0003225-59.2014.4.02.5104 00032255920144025104
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - RUÍDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o autor
trabalhou no período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau,
exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis
para todo o período. II - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. III - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - RUÍDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o autor
trabalhou no período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau,
exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis
para todo o período. II - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. III - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
INICIAL
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