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Jurisprudência


TRF2 0003227-09.2012.4.02.5101 00032270920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO M ONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) na m esma proporção paga aos servidores ativos. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. Caso em que a sentença recorrida deve ser reformada em parte, por força da remessa necessária, para que a GDATEM seja paga da data subsequente à conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação em diante, conforme os parâmetros do art. 17-A da Lei nº 9.657/98 (30%, 40% ou 50% do respectivo referencial funcional). 6. O pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, Reex 201551180257755, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201251180000597, 201351010198100, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.5.2016). 7. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a 1 atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 1 0. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,e, por maioria, dar parcial provimento à apelação cível, na forma do relatório e do v oto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de março de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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