TRF2 0003229-14.2016.4.02.0000 00032291420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS
JUDICIAIS. AURTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TAXA
JUDICIÁRIA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão proferida por Juiz Estadual que determinou o recolhimento da taxa
judiciária. 2. A isenção do pagamento de custas para a União e suas respectivas
autarquias está prevista na Lei nº 1.010/86 (art. 7º, inciso I), a qual foi
ratificada pela Lei Estadual nº 3.350, de 29.12.1999, atualmente em vigor
(art. 17, inciso IX), que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos
serviços notariais e de registro no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, as
autarquias gozam da isenção do pagamento de custas processuais, tanto no âmbito
federal, como também na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032326620164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016. 3. O art. 39, da Lei nº 6.830/80,
é expresso ao prever a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de
custas processuais e emolumentos. 4. A questão já foi pacificada no âmbito
do Colendo STJ, consolidando-se o entendimento de que as custas judiciais
ostentam natureza de taxa, sendo as autarquias federais isentas quanto
ao pagamento de taxas e emolumentos nos processos que tramitam perante
a Justiça Estadual (STJ, 1ª Seção, REsp 1.144.687, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 21.5.2010). 5. O enunciado nº 76 do TJ/RJ não se sobrepõe a lei, que,
in casu, expressamente prevê a isenção da autarquia no tocante ao pagamento
das custas, que inclui a taxa judiciária (TRF2, 2ª Turma Especializada,
AC 201002010093814, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 13.1.2011; TRF2,
2ª Turma Especializada, REEX: 200902010167856, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ ,
E-DJF2R 2.6.2010). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS
JUDICIAIS. AURTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TAXA
JUDICIÁRIA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão proferida por Juiz Estadual que determinou o recolhimento da taxa
judiciária. 2. A isenção do pagamento de custas para a União e suas respectivas
autarquias está prevista na Lei nº 1.010/86 (art. 7º, inciso I), a qual foi
ratificada pela Lei Estadual nº 3.350, de 29.12.1999, atualmente em vigor
(art. 17, inciso IX), que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos
serviços notariais e de registro no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, as
autarquias gozam da isenção do pagamento de custas processuais, tanto no âmbito
federal, como também na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032326620164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016. 3. O art. 39, da Lei nº 6.830/80,
é expresso ao prever a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de
custas processuais e emolumentos. 4. A questão já foi pacificada no âmbito
do Colendo STJ, consolidando-se o entendimento de que as custas judiciais
ostentam natureza de taxa, sendo as autarquias federais isentas quanto
ao pagamento de taxas e emolumentos nos processos que tramitam perante
a Justiça Estadual (STJ, 1ª Seção, REsp 1.144.687, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 21.5.2010). 5. O enunciado nº 76 do TJ/RJ não se sobrepõe a lei, que,
in casu, expressamente prevê a isenção da autarquia no tocante ao pagamento
das custas, que inclui a taxa judiciária (TRF2, 2ª Turma Especializada,
AC 201002010093814, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 13.1.2011; TRF2,
2ª Turma Especializada, REEX: 200902010167856, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ ,
E-DJF2R 2.6.2010). 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO