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Jurisprudência


TRF2 0003235-32.2012.4.02.5118 00032353220124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, hipótese em que resta afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 3. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de ausência de movimentação do feito pela exequente. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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