TRF2 0003235-32.2012.4.02.5118 00032353220124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao
Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, hipótese em que resta afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 3. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a sentença ter
sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de ausência de
movimentação do feito pela exequente. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao
Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, hipótese em que resta afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 3. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a sentença ter
sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de ausência de
movimentação do feito pela exequente. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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