TRF2 0003236-06.2016.4.02.0000 00032360620164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Administração
Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever
seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão
porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo
INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do
ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações
de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação
do seu direito de defesa. II - No caso, o agravante não juntou aos autos
do recurso e da ação originária quaisquer documentos aptos a comprovar o
vínculo empregatício questionado. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Administração
Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever
seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão
porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo
INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do
ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações
de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação
do seu direito de defesa. II - No caso, o agravante não juntou aos autos
do recurso e da ação originária quaisquer documentos aptos a comprovar o
vínculo empregatício questionado. III - Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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