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Jurisprudência


TRF2 0003236-88.2014.4.02.5104 00032368820144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. PPP VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de dos períodos laborados pelo Segurado, concedendo-lhe aposentadoria especial a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - O Segurado juntou PPP devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos em normas. IV - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando- o com aquele já aceito administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece ser atendido. V - Todavia, no que tange à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto, merece reforma parcial a r. sentença. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INICIAL
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