TRF2 0003236-88.2014.4.02.5104 00032368820144025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. PPP
VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LEI Nº
11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu
a especialidade de dos períodos laborados pelo Segurado, concedendo-lhe
aposentadoria especial a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de
trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - O Segurado juntou PPP
devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas. IV - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, somando- o com aquele já aceito administrativamente,
examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial merece ser atendido. V - Todavia, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. PPP
VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LEI Nº
11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu
a especialidade de dos períodos laborados pelo Segurado, concedendo-lhe
aposentadoria especial a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de
trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - O Segurado juntou PPP
devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas. IV - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, somando- o com aquele já aceito administrativamente,
examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial merece ser atendido. V - Todavia, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL
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