TRF2 0003237-83.2008.4.02.5104 00032378320084025104
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
"não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão". 4. Na hipótese, o laudo médico do
perito judicial não conseguiu precisar a data de início da incapacidade, mas
a afirmação da incapacidade se baseou em diagnóstico de doença que acomete
a autora desde 2003, conforme os laudos que ela mesma apresentou no momento
da perícia. 5. A autora filiou-se à Previdência Social como contribuinte
individual a partir de abril de 2006, o que significa que somente teria
direito ao benefício pleiteado se comprovasse ser a incapacidade posterior
a 2007, através, por exemplo, de laudos médicos apresentados ao longo dos
anos, indicando a progressão da doença. Imediatamente após o preenchimento da
carência, em maio de 2007, a autora ingressou com requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido em razão de fratura e
hernia umbilical decorrentes de um acidente. Essas causas de incapacidade,
no entanto, sequer foram mencionadas no laudo pericial, que somente se baseou
na cirrose hepática, decorrente do diagnóstico iniciado em 2003. Portanto,
aparentemente, os fundamentos que geraram a concessão do benefício em maio de
2007 não mais existiam quando da realização do exame pericial. 6. Dessa forma,
verifica-se que a autora, embora se encontre incapacitada para o trabalho,
não faz jus ao benefício de auxílio-doença, haja vista a pré-existência de
sua moléstia. 7. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
"não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão". 4. Na hipótese, o laudo médico do
perito judicial não conseguiu precisar a data de início da incapacidade, mas
a afirmação da incapacidade se baseou em diagnóstico de doença que acomete
a autora desde 2003, conforme os laudos que ela mesma apresentou no momento
da perícia. 5. A autora filiou-se à Previdência Social como contribuinte
individual a partir de abril de 2006, o que significa que somente teria
direito ao benefício pleiteado se comprovasse ser a incapacidade posterior
a 2007, através, por exemplo, de laudos médicos apresentados ao longo dos
anos, indicando a progressão da doença. Imediatamente após o preenchimento da
carência, em maio de 2007, a autora ingressou com requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido em razão de fratura e
hernia umbilical decorrentes de um acidente. Essas causas de incapacidade,
no entanto, sequer foram mencionadas no laudo pericial, que somente se baseou
na cirrose hepática, decorrente do diagnóstico iniciado em 2003. Portanto,
aparentemente, os fundamentos que geraram a concessão do benefício em maio de
2007 não mais existiam quando da realização do exame pericial. 6. Dessa forma,
verifica-se que a autora, embora se encontre incapacitada para o trabalho,
não faz jus ao benefício de auxílio-doença, haja vista a pré-existência de
sua moléstia. 7. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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