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Jurisprudência


TRF2 0003240-27.2006.4.02.5001 00032402720064025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204, do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. II - Incumbe ao demandante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do NCPC, equivalentes aos arts. 282, VI, e 283, do CPC/73, carrear aos autos todo o suporte probatório necessário à demonstração da verdade dos fatos alegados - exigência esta também cabível por ocasião do oferecimento de Embargos à execução -, incumbindo, portanto, ao Embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito. III - No presente caso, a recorrente limita-se a requerer a declaração de nulidade das CDA's que instruíram a Execução Fiscal nº 2003.50.01.000081-9, afirmando, de forma genérica, que os títulos executivos encontram-se destituídos de certeza, liquidez e exigibilidade, ante alegações inespecíficas de falta de critérios de fiscalização e violação a princípios constitucionais; no entanto, não restando observada qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos e nas certidões de dívida ativa impugnadas, não há que se falar em nulidade do Processo de Execução Fiscal. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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