TRF2 0003240-27.2006.4.02.5001 00032402720064025001
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I - A dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204, do
Código Tributário Nacional, e do art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. II - Incumbe
ao demandante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do NCPC, equivalentes aos
arts. 282, VI, e 283, do CPC/73, carrear aos autos todo o suporte probatório
necessário à demonstração da verdade dos fatos alegados - exigência esta também
cabível por ocasião do oferecimento de Embargos à execução -, incumbindo,
portanto, ao Embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito. III -
No presente caso, a recorrente limita-se a requerer a declaração de nulidade
das CDA's que instruíram a Execução Fiscal nº 2003.50.01.000081-9, afirmando,
de forma genérica, que os títulos executivos encontram-se destituídos de
certeza, liquidez e exigibilidade, ante alegações inespecíficas de falta
de critérios de fiscalização e violação a princípios constitucionais; no
entanto, não restando observada qualquer irregularidade nos procedimentos
administrativos e nas certidões de dívida ativa impugnadas, não há que se
falar em nulidade do Processo de Execução Fiscal. IV - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I - A dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204, do
Código Tributário Nacional, e do art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. II - Incumbe
ao demandante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do NCPC, equivalentes aos
arts. 282, VI, e 283, do CPC/73, carrear aos autos todo o suporte probatório
necessário à demonstração da verdade dos fatos alegados - exigência esta também
cabível por ocasião do oferecimento de Embargos à execução -, incumbindo,
portanto, ao Embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito. III -
No presente caso, a recorrente limita-se a requerer a declaração de nulidade
das CDA's que instruíram a Execução Fiscal nº 2003.50.01.000081-9, afirmando,
de forma genérica, que os títulos executivos encontram-se destituídos de
certeza, liquidez e exigibilidade, ante alegações inespecíficas de falta
de critérios de fiscalização e violação a princípios constitucionais; no
entanto, não restando observada qualquer irregularidade nos procedimentos
administrativos e nas certidões de dívida ativa impugnadas, não há que se
falar em nulidade do Processo de Execução Fiscal. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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