TRF2 0003241-28.2016.4.02.0000 00032412820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as Empresas Públicas prestadoras de serviço público monopolizado,
como é o caso da INFRAERO - que, nos termos do art. 2º da Lei 5.862/72,
presta, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial
- são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º,
da Constituição Federal. 4 Em relação ao IPTU, sendo a imunidade tributária
uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública
prestadora de serviço público a presunção de que o imóvel de sua titularidade
se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. 5. Deste modo,
o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar
que o imóvel não tem essa utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma,
AI 746263 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013,
DJe 16.12.2013 e Primeira Turma, AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do
STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em
22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que não restou provado neste caso. 6. Requer
o agravante a compensação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve
apenas acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A apresentação
de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação da
Fazenda aos honorários de sucumbência. 7. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do 1 CPC. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as Empresas Públicas prestadoras de serviço público monopolizado,
como é o caso da INFRAERO - que, nos termos do art. 2º da Lei 5.862/72,
presta, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial
- são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º,
da Constituição Federal. 4 Em relação ao IPTU, sendo a imunidade tributária
uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública
prestadora de serviço público a presunção de que o imóvel de sua titularidade
se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. 5. Deste modo,
o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar
que o imóvel não tem essa utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma,
AI 746263 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013,
DJe 16.12.2013 e Primeira Turma, AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do
STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em
22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que não restou provado neste caso. 6. Requer
o agravante a compensação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve
apenas acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A apresentação
de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação da
Fazenda aos honorários de sucumbência. 7. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do 1 CPC. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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