TRF2 0003244-86.2005.4.02.5102 00032448620054025102
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. O Colendo STJ, por decisão monocrática, deu provimento
ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, determinando
o retorno dos autos esta E. Corte, para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento acerca dos pontos tidos como
omissos. 2. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs os embargos de declaração alegando,
em síntese, que o julgado é omisso, pois de acordo com o artigo 74, §4º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 10.637/2002, somente
os pedidos de compensação pendentes de apreciação devem ser considerados
como declaração de compensação para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, e o impetrante não se enquadra nesta situação, pois o seu
pedido já havia sido julgado antes das alterações perpetradas pela referida
lei. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
mediante petição de fls. 311-335, informa a extinção, por pagamento, dos
créditos objeto das inscrições em DAU relativas aos Processos Administrativos
nºs 10730502805/2004-34, 10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78,
10730502808/2004-23, 1073000244/96-06 e 1073002440/96-35. 4. Tendo o presente
mandamus por objeto o reconhecimento do direito à obtenção de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, não havendo
mais qualquer óbice administrativo à expedição da referida certidão, não
remanesce, pois, qualquer proveito no julgamento dos embargos de declaração,
cujo objetivo era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o
pedido fosse julgado improcedente. 5. Assim, em face da extinção pelo pagamento
dos créditos objeto dos Processos Administrativos nºs 10730502805/2004-34,
10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78, 10730502808/2004-23, 1073000244/96-06
e 1073002440/96-35, deve ser reconhecida a superveniente falta de interesse
recursal da embargante. 6. Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. O Colendo STJ, por decisão monocrática, deu provimento
ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, determinando
o retorno dos autos esta E. Corte, para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento acerca dos pontos tidos como
omissos. 2. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs os embargos de declaração alegando,
em síntese, que o julgado é omisso, pois de acordo com o artigo 74, §4º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 10.637/2002, somente
os pedidos de compensação pendentes de apreciação devem ser considerados
como declaração de compensação para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, e o impetrante não se enquadra nesta situação, pois o seu
pedido já havia sido julgado antes das alterações perpetradas pela referida
lei. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
mediante petição de fls. 311-335, informa a extinção, por pagamento, dos
créditos objeto das inscrições em DAU relativas aos Processos Administrativos
nºs 10730502805/2004-34, 10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78,
10730502808/2004-23, 1073000244/96-06 e 1073002440/96-35. 4. Tendo o presente
mandamus por objeto o reconhecimento do direito à obtenção de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, não havendo
mais qualquer óbice administrativo à expedição da referida certidão, não
remanesce, pois, qualquer proveito no julgamento dos embargos de declaração,
cujo objetivo era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o
pedido fosse julgado improcedente. 5. Assim, em face da extinção pelo pagamento
dos créditos objeto dos Processos Administrativos nºs 10730502805/2004-34,
10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78, 10730502808/2004-23, 1073000244/96-06
e 1073002440/96-35, deve ser reconhecida a superveniente falta de interesse
recursal da embargante. 6. Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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