TRF2 0003245-41.2010.4.02.5120 00032454120104025120
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS. REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Conquanto ajuizada a execução fiscal dentro do quinquênio
prescricional previsto no art. 174 do CTN, concluiu o MM. Magistrado
sentenciante pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que, interrompida a prescrição com a citação válida (20/06/1995), somente
foram opostos os embargos à execução em 18/02/2003, sugerindo a ocorrência
de inércia por parte da exequente em relação à busca da satisfação de
seu crédito. 2. A instrução deficiente dos autos não permite aferir as
circunstâncias fáticas que culminaram com o reconhecimento da prescrição. O
Juízo a quo fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva,
cuja cópia não foi encartada aos presentes autos. 3. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. 4. A apelante não se desincumbiu de instruir
o recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. 5. Remessa necessária,
como existente, e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS. REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Conquanto ajuizada a execução fiscal dentro do quinquênio
prescricional previsto no art. 174 do CTN, concluiu o MM. Magistrado
sentenciante pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que, interrompida a prescrição com a citação válida (20/06/1995), somente
foram opostos os embargos à execução em 18/02/2003, sugerindo a ocorrência
de inércia por parte da exequente em relação à busca da satisfação de
seu crédito. 2. A instrução deficiente dos autos não permite aferir as
circunstâncias fáticas que culminaram com o reconhecimento da prescrição. O
Juízo a quo fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva,
cuja cópia não foi encartada aos presentes autos. 3. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. 4. A apelante não se desincumbiu de instruir
o recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. 5. Remessa necessária,
como existente, e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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