TRF2 0003245-97.2007.4.02.5103 00032459720074025103
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, bens imóveis da União,
e permitiu, por ato administrativo unilateral, o uso desses mesmos bens por
terceiros, sem a aquiescência da SPU, responsável pela fiscalização dos bens
da União, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.636/98. III - As obras que são
objeto desta ação civil pública estão situadas em área em que havia vegetação
de restinga e não foram licenciadas pelos órgãos ambientais competentes -
ut Procedimento Administrativo n.º 81202.000001-97-68 -, em desacordo com as
disposições contidas no Código Florestal - Lei n° 4.771/65 - e na Resolução
CONAMA nº 4/85, razão pela qual deve o Município réu promover a demolição dos
quiosques e o replantio da vegetação suprimida. IV - Em ação civil pública
ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer
ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a eventual possibilidade de
que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. Precedente do STJ. V - Em ação civil pública, é descabida
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em
favor do Ministério Público Federal, por critério de simetria. Precedente
deste Tribunal. VI - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, bens imóveis da União,
e permitiu, por ato administrativo unilateral, o uso desses mesmos bens por
terceiros, sem a aquiescência da SPU, responsável pela fiscalização dos bens
da União, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.636/98. III - As obras que são
objeto desta ação civil pública estão situadas em área em que havia vegetação
de restinga e não foram licenciadas pelos órgãos ambientais competentes -
ut Procedimento Administrativo n.º 81202.000001-97-68 -, em desacordo com as
disposições contidas no Código Florestal - Lei n° 4.771/65 - e na Resolução
CONAMA nº 4/85, razão pela qual deve o Município réu promover a demolição dos
quiosques e o replantio da vegetação suprimida. IV - Em ação civil pública
ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer
ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a eventual possibilidade de
que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. Precedente do STJ. V - Em ação civil pública, é descabida
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em
favor do Ministério Público Federal, por critério de simetria. Precedente
deste Tribunal. VI - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
PRIORIDADE LEGAL
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