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Jurisprudência


TRF2 0003245-97.2007.4.02.5103 00032459720074025103

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública, não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, bens imóveis da União, e permitiu, por ato administrativo unilateral, o uso desses mesmos bens por terceiros, sem a aquiescência da SPU, responsável pela fiscalização dos bens da União, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.636/98. III - As obras que são objeto desta ação civil pública estão situadas em área em que havia vegetação de restinga e não foram licenciadas pelos órgãos ambientais competentes - ut Procedimento Administrativo n.º 81202.000001-97-68 -, em desacordo com as disposições contidas no Código Florestal - Lei n° 4.771/65 - e na Resolução CONAMA nº 4/85, razão pela qual deve o Município réu promover a demolição dos quiosques e o replantio da vegetação suprimida. IV - Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Precedente do STJ. V - Em ação civil pública, é descabida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público Federal, por critério de simetria. Precedente deste Tribunal. VI - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : PRIORIDADE LEGAL
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