TRF2 0003246-79.2018.4.02.0000 00032467920184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser paga pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
pelo descumprimento de determinação judicial. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante manteve-se
inerte de agosto de 2017 até abril de 2018, quando iniciou o cumprimento
do julgado e forneceu o medicamento à autora, ora agravada, após 8 (oito)
meses do deferimento da tutela. 5. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC,
o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua
decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente
de pedido do autor. A natureza da multa - astreintes - tem caráter coercitivo e
inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais,
em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm
se manifestado no sentido de sua legalidade. 6. Embora seja instrumento
de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode
ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica. No
caso em tela, a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra
proporcional e razoável, devendo a decisão ser mantida. Precedente deste
Regional (AG 0009369-64.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 13/01/2017). 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser paga pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
pelo descumprimento de determinação judicial. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante manteve-se
inerte de agosto de 2017 até abril de 2018, quando iniciou o cumprimento
do julgado e forneceu o medicamento à autora, ora agravada, após 8 (oito)
meses do deferimento da tutela. 5. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC,
o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua
decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente
de pedido do autor. A natureza da multa - astreintes - tem caráter coercitivo e
inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais,
em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm
se manifestado no sentido de sua legalidade. 6. Embora seja instrumento
de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode
ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica. No
caso em tela, a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra
proporcional e razoável, devendo a decisão ser mantida. Precedente deste
Regional (AG 0009369-64.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 13/01/2017). 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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