TRF2 0003249-39.2015.4.02.0000 00032493920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO
DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORÇO DA PENHORA. 1. É possível
o prosseguimento dos atos de constrição em execução fiscal embargada com
garantia parcial do juízo. 2. Para que os embargos à execução sejam admitidos,
não é necessário que a garantia seja integral. Conforme estabelece o art. 16,
§ 1º, c/c art. 15, II, ambos da Lei nº 6.830/80, a insuficiência da garantia
não impede o prosseguimento dos embargos, mas permite que, a requerimento da
exequente, seja determinado o reforço da penhora (REsp 1127815/SP, 1ª Seção,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010). 3. A possibilidade de o exequente
obter a complementação da penhora em qualquer fase do processo, prevista
no art. 15, II, da LEF não se confunde com a questão da admissibilidade
dos embargos à execução fiscal, a qual não pode ser negada ao embargante
em razão da garantia parcial do juízo, justamente pela possibilidade da
obtenção de integral garantia mediante reforço da penhora. 4. No caso, a
apelação interposta pelo Agravante nos autos dos embargos do devedor opostos
à execução fiscal de origem foi provida para assegurar-lhe o recebimento da
ação a despeito da insuficiência da garantia do juízo. Dessa forma, correta
a decisão agravada que determinou o prosseguimento dos atos de constrição com
a finalidade de garantir o reforço da penhora nos autos de origem. 5. Agravo
de instrumento do Executado a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO
DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORÇO DA PENHORA. 1. É possível
o prosseguimento dos atos de constrição em execução fiscal embargada com
garantia parcial do juízo. 2. Para que os embargos à execução sejam admitidos,
não é necessário que a garantia seja integral. Conforme estabelece o art. 16,
§ 1º, c/c art. 15, II, ambos da Lei nº 6.830/80, a insuficiência da garantia
não impede o prosseguimento dos embargos, mas permite que, a requerimento da
exequente, seja determinado o reforço da penhora (REsp 1127815/SP, 1ª Seção,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010). 3. A possibilidade de o exequente
obter a complementação da penhora em qualquer fase do processo, prevista
no art. 15, II, da LEF não se confunde com a questão da admissibilidade
dos embargos à execução fiscal, a qual não pode ser negada ao embargante
em razão da garantia parcial do juízo, justamente pela possibilidade da
obtenção de integral garantia mediante reforço da penhora. 4. No caso, a
apelação interposta pelo Agravante nos autos dos embargos do devedor opostos
à execução fiscal de origem foi provida para assegurar-lhe o recebimento da
ação a despeito da insuficiência da garantia do juízo. Dessa forma, correta
a decisão agravada que determinou o prosseguimento dos atos de constrição com
a finalidade de garantir o reforço da penhora nos autos de origem. 5. Agravo
de instrumento do Executado a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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