TRF2 0003253-67.2013.4.02.5102 00032536720134025102
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No
caso em tela, a União não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal,
na medida em que o débito que ensejou a execução fiscal teve origem em
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física falsa, feita por terceiro
de má-fé, não podendo a exequente ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No
caso em tela, a União não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal,
na medida em que o débito que ensejou a execução fiscal teve origem em
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física falsa, feita por terceiro
de má-fé, não podendo a exequente ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
PROCESSO Nº 00017725720114036122-ORIUNDO DA1ª VARA FEDERAL DE TUPÃ/SP-
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo Digitalizado em 01/10/2015
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