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Jurisprudência


TRF2 0003253-67.2013.4.02.5102 00032536720134025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, a União não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, na medida em que o débito que ensejou a execução fiscal teve origem em Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física falsa, feita por terceiro de má-fé, não podendo a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : PROCESSO Nº 00017725720114036122-ORIUNDO DA1ª VARA FEDERAL DE TUPÃ/SP- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo Digitalizado em 01/10/2015
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