TRF2 0003257-54.2006.4.02.5101 00032575420064025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE. REPETIÇÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. ABSOLUTA. SENTENÇA. VARA
PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. 1. O pedido da parte autora objetiva a restituição
das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado aposentado que
retorna à atividade, tratando-se de matéria tributária e não previdenciária,
motivo pelo qual não poderia ter sido julgada por Juízo especializado nesta
matéria, revelando sua incompetência absoluta. 2. De acordo com a Resolução
Conjunta nº 1/2006, deste Tribunal Regional Federal, as Varas Previdenciárias
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência privativa
para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e
patentes, a qual é fixada em razão da matéria (ratione materiae), possuindo,
portanto, caráter absoluto. 3. Deve ser anulada a sentença prolatada pela
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente redistribuição dos
autos à 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ, que havia declinado da
competência para uma das Varas Especializadas em matéria previdenciária, a
fim de que seja proferido novo julgamento. 4. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE. REPETIÇÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. ABSOLUTA. SENTENÇA. VARA
PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. 1. O pedido da parte autora objetiva a restituição
das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado aposentado que
retorna à atividade, tratando-se de matéria tributária e não previdenciária,
motivo pelo qual não poderia ter sido julgada por Juízo especializado nesta
matéria, revelando sua incompetência absoluta. 2. De acordo com a Resolução
Conjunta nº 1/2006, deste Tribunal Regional Federal, as Varas Previdenciárias
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência privativa
para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e
patentes, a qual é fixada em razão da matéria (ratione materiae), possuindo,
portanto, caráter absoluto. 3. Deve ser anulada a sentença prolatada pela
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente redistribuição dos
autos à 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ, que havia declinado da
competência para uma das Varas Especializadas em matéria previdenciária, a
fim de que seja proferido novo julgamento. 4. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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