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Jurisprudência


TRF2 0003257-54.2006.4.02.5101 00032575420064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. REPETIÇÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. ABSOLUTA. SENTENÇA. VARA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. 1. O pedido da parte autora objetiva a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado aposentado que retorna à atividade, tratando-se de matéria tributária e não previdenciária, motivo pelo qual não poderia ter sido julgada por Juízo especializado nesta matéria, revelando sua incompetência absoluta. 2. De acordo com a Resolução Conjunta nº 1/2006, deste Tribunal Regional Federal, as Varas Previdenciárias da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, a qual é fixada em razão da matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto. 3. Deve ser anulada a sentença prolatada pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente redistribuição dos autos à 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ, que havia declinado da competência para uma das Varas Especializadas em matéria previdenciária, a fim de que seja proferido novo julgamento. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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