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Jurisprudência


TRF2 0003258-58.2014.4.02.5101 00032585820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO INMETRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AVALIAR OS PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Pretende a apelante o reconhecimento do fato que possui todos os requisitos legalmente previstos para promoção funcional para as Classes B e A do cargo público de Pesquisador - Tecnologista em Metrologia e Qualidade do INMETRO, conforme se extrai do artigo 56 da Lei n° 11.355/2006. II. O INMETRO, por seu turno, afirma que a promoção somente poderá ser efetivada após regulamentação específica, em consonância ao disposto no artigo 145, 3°, da Lei n° 11.355/2006, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao Administrador, definindo os critérios para evolução em carreira pública. III. De fato, não pode o Judiciário definir especificamente o conteúdo do mérito administrativo, definindo os limites e abrangência dos conceitos jurídicos indeterminados empregados pela legislação de regência da matéria. III. Ademais, no caso vertente, a apelante não produziu provas que demonstrem inequivocamente o preenchimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher o seu pleito. V. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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