TRF2 0003258-58.2014.4.02.5101 00032585820144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO INMETRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE DE O
JUDICIÁRIO AVALIAR OS PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. Pretende a apelante o reconhecimento do fato que possui todos
os requisitos legalmente previstos para promoção funcional para as Classes B
e A do cargo público de Pesquisador - Tecnologista em Metrologia e Qualidade
do INMETRO, conforme se extrai do artigo 56 da Lei n° 11.355/2006. II. O
INMETRO, por seu turno, afirma que a promoção somente poderá ser efetivada após
regulamentação específica, em consonância ao disposto no artigo 145, 3°, da
Lei n° 11.355/2006, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao Administrador,
definindo os critérios para evolução em carreira pública. III. De fato, não
pode o Judiciário definir especificamente o conteúdo do mérito administrativo,
definindo os limites e abrangência dos conceitos jurídicos indeterminados
empregados pela legislação de regência da matéria. III. Ademais, no caso
vertente, a apelante não produziu provas que demonstrem inequivocamente o
preenchimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher o
seu pleito. V. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO INMETRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE DE O
JUDICIÁRIO AVALIAR OS PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. Pretende a apelante o reconhecimento do fato que possui todos
os requisitos legalmente previstos para promoção funcional para as Classes B
e A do cargo público de Pesquisador - Tecnologista em Metrologia e Qualidade
do INMETRO, conforme se extrai do artigo 56 da Lei n° 11.355/2006. II. O
INMETRO, por seu turno, afirma que a promoção somente poderá ser efetivada após
regulamentação específica, em consonância ao disposto no artigo 145, 3°, da
Lei n° 11.355/2006, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao Administrador,
definindo os critérios para evolução em carreira pública. III. De fato, não
pode o Judiciário definir especificamente o conteúdo do mérito administrativo,
definindo os limites e abrangência dos conceitos jurídicos indeterminados
empregados pela legislação de regência da matéria. III. Ademais, no caso
vertente, a apelante não produziu provas que demonstrem inequivocamente o
preenchimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher o
seu pleito. V. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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