TRF2 0003258-64.2016.4.02.0000 00032586420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE I NDÍCIOS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, a
fim de certificar eventual dissolução irregular d a empresa executada. 2-
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade foi regularmente citada
no seu domicílio fiscal. Apesar da penhora online ter sido infrutífera,
verifica-se que a empresa encontra-se ativa junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, não havendo, até o presente momento, qualquer indício de
que a empresa não estaria funcionando, de modo a j ustificar a expedição do
pretendido mandado. 3- Compete à exequente proceder às diligências necessárias
à verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento
irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não
podendo transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes: TRF2, AG
201500000057417, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 201500000130753, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 201500000074210,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
07/03/2016. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE I NDÍCIOS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, a
fim de certificar eventual dissolução irregular d a empresa executada. 2-
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade foi regularmente citada
no seu domicílio fiscal. Apesar da penhora online ter sido infrutífera,
verifica-se que a empresa encontra-se ativa junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, não havendo, até o presente momento, qualquer indício de
que a empresa não estaria funcionando, de modo a j ustificar a expedição do
pretendido mandado. 3- Compete à exequente proceder às diligências necessárias
à verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento
irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não
podendo transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes: TRF2, AG
201500000057417, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 201500000130753, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 201500000074210,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
07/03/2016. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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