TRF2 0003261-62.2004.4.02.5101 00032616220044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. NECESSIDADE
DE EFETIVA OPERAÇÃO MERCANTIL. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. NECESSIDADE
DE EFETIVA OPERAÇÃO MERCANTIL. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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