TRF2 0003262-72.2014.4.02.0000 00032627220144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO
DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, embora a Agravante
tenha esgotado as possibilidades de localização de bens da Agravada, o Juízo
de origem restringiu a medida de indisponibilidade aos veículos de propriedade
da Agravada, sendo devida a extensão a todos os seus bens. 4. O art. 185-A do
CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
Agravante não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registros de transferência
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO
DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, embora a Agravante
tenha esgotado as possibilidades de localização de bens da Agravada, o Juízo
de origem restringiu a medida de indisponibilidade aos veículos de propriedade
da Agravada, sendo devida a extensão a todos os seus bens. 4. O art. 185-A do
CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
Agravante não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registros de transferência
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão