TRF2 0003264-87.2004.4.02.5110 00032648720044025110
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO /FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente execução fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, IV, c/c artigo 219, § 5º, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante sustenta, em
síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o ajuizamento
da execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a demora na
citação decorreu dos mecanismos do Judiciário, razão pela qual, entende
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
1992 a 1996, constituído por Termo de Confissão Espontânea, em 27/03/1997
(fls.04-37). Conforme se verifica do documento acostado às fls. 115-120,
a executada aderiu ao Programa de Parcelamento do Crédito em 30/04/1997,
interrompendo-se a prescrição, que voltou a fluir, quando de sua exclusão
definitiva do referido programa, em 30/07/2001. A ação foi ajuizada no prazo
legal, em 03/03/2004 (fl.02), e o despacho citatório, proferido em 21/03/2005
(fls. 40-41), portanto, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do
que, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional. 4. Ocorre,
que apesar da atuação diligente da União, no sentido de localizar a executada
e seus sócios (fls. 45; 62; 97; 108; 112), todas as suas investidas foram
frustradas, restando em diligências negativas (fls. 44; 56; 57; 60 87; 107). A
última tentativa de citação é datada de 12/05/2011 (fl. 107). Em 27/01/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 121-122). 5. No
entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Na hipótese, apesar de
a citação não ter ocorrido, tal fato não pode ser atribuído à inércia da
exequente, que, sempre que intimada, diligenciou na busca da localização da
executada. Dessa forma, conforme entendimento supramencionado, não há que
se cogitar o reconhecimento da prescrição no caso em análise. 7. Valor da
Execução Fiscal em 03/03/2004: R$ 2.737,52 (fl.02). 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO /FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente execução fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, IV, c/c artigo 219, § 5º, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante sustenta, em
síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o ajuizamento
da execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a demora na
citação decorreu dos mecanismos do Judiciário, razão pela qual, entende
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
1992 a 1996, constituído por Termo de Confissão Espontânea, em 27/03/1997
(fls.04-37). Conforme se verifica do documento acostado às fls. 115-120,
a executada aderiu ao Programa de Parcelamento do Crédito em 30/04/1997,
interrompendo-se a prescrição, que voltou a fluir, quando de sua exclusão
definitiva do referido programa, em 30/07/2001. A ação foi ajuizada no prazo
legal, em 03/03/2004 (fl.02), e o despacho citatório, proferido em 21/03/2005
(fls. 40-41), portanto, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do
que, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional. 4. Ocorre,
que apesar da atuação diligente da União, no sentido de localizar a executada
e seus sócios (fls. 45; 62; 97; 108; 112), todas as suas investidas foram
frustradas, restando em diligências negativas (fls. 44; 56; 57; 60 87; 107). A
última tentativa de citação é datada de 12/05/2011 (fl. 107). Em 27/01/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 121-122). 5. No
entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Na hipótese, apesar de
a citação não ter ocorrido, tal fato não pode ser atribuído à inércia da
exequente, que, sempre que intimada, diligenciou na busca da localização da
executada. Dessa forma, conforme entendimento supramencionado, não há que
se cogitar o reconhecimento da prescrição no caso em análise. 7. Valor da
Execução Fiscal em 03/03/2004: R$ 2.737,52 (fl.02). 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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