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Jurisprudência


TRF2 0003266-12.2014.4.02.0000 00032661220144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL a decisão que obstou a continuidade da execução fiscal para aguardar a resposta do Juízo a quo sobre o andamento da recuperação judicial e a possibilidade de remessa de numerário ou a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada. 2. A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem submeter-se ao Juízo da recuperação judicial. 3. Pretende-se, em atenção à função social da empresa e à manutenção de, pelo menos, parte dos empregos existentes, o restabelecimento financeiro da devedora, de forma a manter hígida a atividade econômica. 4. Para tanto, há de se evitar a efetivação de medidas expropriatórias feitas de forma individual que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Ou seja, os atos de constrição e expropriação de bens do patrimônio do devedor estarão sujeitos ao julgamento do juízo da recuperação judicial 5. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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