TRF2 0003266-12.2014.4.02.0000 00032661220144020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL E DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática
do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou a UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL a decisão que obstou a continuidade da execução
fiscal para aguardar a resposta do Juízo a quo sobre o andamento da recuperação
judicial e a possibilidade de remessa de numerário ou a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada. 2. A recuperação judicial não
suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem
submeter-se ao Juízo da recuperação judicial. 3. Pretende-se, em atenção à
função social da empresa e à manutenção de, pelo menos, parte dos empregos
existentes, o restabelecimento financeiro da devedora, de forma a manter
hígida a atividade econômica. 4. Para tanto, há de se evitar a efetivação
de medidas expropriatórias feitas de forma individual que possam prejudicar
o cumprimento do plano de recuperação. Ou seja, os atos de constrição e
expropriação de bens do patrimônio do devedor estarão sujeitos ao julgamento
do juízo da recuperação judicial 5. Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL E DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática
do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou a UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL a decisão que obstou a continuidade da execução
fiscal para aguardar a resposta do Juízo a quo sobre o andamento da recuperação
judicial e a possibilidade de remessa de numerário ou a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada. 2. A recuperação judicial não
suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem
submeter-se ao Juízo da recuperação judicial. 3. Pretende-se, em atenção à
função social da empresa e à manutenção de, pelo menos, parte dos empregos
existentes, o restabelecimento financeiro da devedora, de forma a manter
hígida a atividade econômica. 4. Para tanto, há de se evitar a efetivação
de medidas expropriatórias feitas de forma individual que possam prejudicar
o cumprimento do plano de recuperação. Ou seja, os atos de constrição e
expropriação de bens do patrimônio do devedor estarão sujeitos ao julgamento
do juízo da recuperação judicial 5. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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