TRF2 0003268-11.2016.4.02.0000 00032681120164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE
DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE visando
à reforma do v. acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargada "para determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo
da apreciação de eventual requerimento de suspensão nos autos da ação
rescisória". 2. O voto condutor enfrentou todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia, tendo concluído que a suspensão da execução
só poderia ser determinada nos autos da ação rescisória, nos termos do
art. 489 do CPC/73 e art. 969 do CPC/2015. De acordo com o entendimento
firmado por esta Colenda Turma, a suspensão determinada pelo magistrado a
quo representaria verdadeira usurpação de competência deste Tribunal. 3. Os
dispositivos em relação aos quais o julgado supostamente se omitiu não
possuem pertinência com o caso em exame. Com efeito, os arts. 98, §2º,
I ,e 101, I, do CDC, tratam apenas da competência para a apreciação da
execução de título executivo decorrente de ação coletiva, o que, no entanto,
não prejudica a aplicação do art. 489 do CPC/73. O juiz de primeiro grau é
competente para processar a execução; sua suspensão com base no ajuizamento
de ação rescisória, contudo, é de competência do Tribunal, nos termos do
voto proferido pelo Desembargador Federal José Antonio Neiva. E isso não
importa em ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII,
da Constituição Federal). 4. No que concerne ao art. 81 da Lei 11.355/06,
o dispositivo em questão está relacionado ao exame da questão de fundo,
qual seja, o pagamento de gratificação de desempenho aos inativos no mesmo
patamar pago aos servidores da ativa. Ocorre que a questão competencial
é anterior e impede o exame do mérito. Assim, na esteira do entendimento
firmado pela Turma, o pedido de suspensão da execução deve ser formulado
por meio de tutela de urgência na ação rescisória, cabendo ao Relator desta
ação verificar eventual ofensa ao artigo ora invocado. 1 5. Verifica-se que,
na verdade, o IBGE deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, a partir da invocação de dispositivos impertinentes,
sendo esta, entretanto, a via inadequada. Precedentes. 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE
DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE visando
à reforma do v. acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargada "para determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo
da apreciação de eventual requerimento de suspensão nos autos da ação
rescisória". 2. O voto condutor enfrentou todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia, tendo concluído que a suspensão da execução
só poderia ser determinada nos autos da ação rescisória, nos termos do
art. 489 do CPC/73 e art. 969 do CPC/2015. De acordo com o entendimento
firmado por esta Colenda Turma, a suspensão determinada pelo magistrado a
quo representaria verdadeira usurpação de competência deste Tribunal. 3. Os
dispositivos em relação aos quais o julgado supostamente se omitiu não
possuem pertinência com o caso em exame. Com efeito, os arts. 98, §2º,
I ,e 101, I, do CDC, tratam apenas da competência para a apreciação da
execução de título executivo decorrente de ação coletiva, o que, no entanto,
não prejudica a aplicação do art. 489 do CPC/73. O juiz de primeiro grau é
competente para processar a execução; sua suspensão com base no ajuizamento
de ação rescisória, contudo, é de competência do Tribunal, nos termos do
voto proferido pelo Desembargador Federal José Antonio Neiva. E isso não
importa em ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII,
da Constituição Federal). 4. No que concerne ao art. 81 da Lei 11.355/06,
o dispositivo em questão está relacionado ao exame da questão de fundo,
qual seja, o pagamento de gratificação de desempenho aos inativos no mesmo
patamar pago aos servidores da ativa. Ocorre que a questão competencial
é anterior e impede o exame do mérito. Assim, na esteira do entendimento
firmado pela Turma, o pedido de suspensão da execução deve ser formulado
por meio de tutela de urgência na ação rescisória, cabendo ao Relator desta
ação verificar eventual ofensa ao artigo ora invocado. 1 5. Verifica-se que,
na verdade, o IBGE deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, a partir da invocação de dispositivos impertinentes,
sendo esta, entretanto, a via inadequada. Precedentes. 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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