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Jurisprudência


TRF2 0003268-11.2016.4.02.0000 00032681120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE visando à reforma do v. acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada "para determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento de suspensão nos autos da ação rescisória". 2. O voto condutor enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído que a suspensão da execução só poderia ser determinada nos autos da ação rescisória, nos termos do art. 489 do CPC/73 e art. 969 do CPC/2015. De acordo com o entendimento firmado por esta Colenda Turma, a suspensão determinada pelo magistrado a quo representaria verdadeira usurpação de competência deste Tribunal. 3. Os dispositivos em relação aos quais o julgado supostamente se omitiu não possuem pertinência com o caso em exame. Com efeito, os arts. 98, §2º, I ,e 101, I, do CDC, tratam apenas da competência para a apreciação da execução de título executivo decorrente de ação coletiva, o que, no entanto, não prejudica a aplicação do art. 489 do CPC/73. O juiz de primeiro grau é competente para processar a execução; sua suspensão com base no ajuizamento de ação rescisória, contudo, é de competência do Tribunal, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Federal José Antonio Neiva. E isso não importa em ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal). 4. No que concerne ao art. 81 da Lei 11.355/06, o dispositivo em questão está relacionado ao exame da questão de fundo, qual seja, o pagamento de gratificação de desempenho aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Ocorre que a questão competencial é anterior e impede o exame do mérito. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Turma, o pedido de suspensão da execução deve ser formulado por meio de tutela de urgência na ação rescisória, cabendo ao Relator desta ação verificar eventual ofensa ao artigo ora invocado. 1 5. Verifica-se que, na verdade, o IBGE deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, a partir da invocação de dispositivos impertinentes, sendo esta, entretanto, a via inadequada. Precedentes. 6. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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