TRF2 0003268-69.2009.4.02.5104 00032686920094025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA
LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O
voto entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da demanda que questiona a contribuição social instituída pela LC
110/2001. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e
pedidos recursais deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito
devolutivo do recurso, no caso dos autos, há questão que antecede a apreciação
do ponto trazido pela parte e que, por se tratar de matéria de ordem pública,
deve ser conhecida de ofício por este tribunal, referente à legitimidade
ad causam. 3. A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não
contida na peça recursal decorre do efeito translativo dos recursos (cognição
no plano vertical). Portanto, o conhecimento das questões de ordem pública,
de ofício, pelo magistrado de 2º grau, não importa em ofensa aos princípios
do tantum devolutum quantum appellatum ou reformatio in pejus. 4. A Caixa
Econômica Federal não interpôs recurso de apelação objetivando a condenação
da parte contrária em honorários advocatícios. Assim, através dos embargos
de declaração pretende inovar, alegando questão até então não impugnada,
requerendo efeito infringente ao recurso, para condenar a parte autora aos
ônus da sucumbência. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA
LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O
voto entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da demanda que questiona a contribuição social instituída pela LC
110/2001. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e
pedidos recursais deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito
devolutivo do recurso, no caso dos autos, há questão que antecede a apreciação
do ponto trazido pela parte e que, por se tratar de matéria de ordem pública,
deve ser conhecida de ofício por este tribunal, referente à legitimidade
ad causam. 3. A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não
contida na peça recursal decorre do efeito translativo dos recursos (cognição
no plano vertical). Portanto, o conhecimento das questões de ordem pública,
de ofício, pelo magistrado de 2º grau, não importa em ofensa aos princípios
do tantum devolutum quantum appellatum ou reformatio in pejus. 4. A Caixa
Econômica Federal não interpôs recurso de apelação objetivando a condenação
da parte contrária em honorários advocatícios. Assim, através dos embargos
de declaração pretende inovar, alegando questão até então não impugnada,
requerendo efeito infringente ao recurso, para condenar a parte autora aos
ônus da sucumbência. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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