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Jurisprudência


TRF2 0003268-69.2009.4.02.5104 00032686920094025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O voto entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda que questiona a contribuição social instituída pela LC 110/2001. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pedidos recursais deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do recurso, no caso dos autos, há questão que antecede a apreciação do ponto trazido pela parte e que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício por este tribunal, referente à legitimidade ad causam. 3. A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não contida na peça recursal decorre do efeito translativo dos recursos (cognição no plano vertical). Portanto, o conhecimento das questões de ordem pública, de ofício, pelo magistrado de 2º grau, não importa em ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum ou reformatio in pejus. 4. A Caixa Econômica Federal não interpôs recurso de apelação objetivando a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Assim, através dos embargos de declaração pretende inovar, alegando questão até então não impugnada, requerendo efeito infringente ao recurso, para condenar a parte autora aos ônus da sucumbência. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Ambos os embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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