TRF2 0003271-44.2013.4.02.9999 00032714420134029999
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Contradição não observada. Não é qualquer incongruência que permite a oposição
dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao próprio acórdão,
entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente alcançada. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os
embargos opostos têm por objetivo rediscutir o mérito, o que foge ao seu
escopo. 2- O recurso em tela não é a via adequada para analisar documento novo,
trazido aos autos após o julgamento da apelação e do agravo interno. Assim,
o que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e
sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por
esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - Embargos de declaração conhecidos,
a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Contradição não observada. Não é qualquer incongruência que permite a oposição
dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao próprio acórdão,
entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente alcançada. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os
embargos opostos têm por objetivo rediscutir o mérito, o que foge ao seu
escopo. 2- O recurso em tela não é a via adequada para analisar documento novo,
trazido aos autos após o julgamento da apelação e do agravo interno. Assim,
o que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e
sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por
esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - Embargos de declaração conhecidos,
a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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