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Jurisprudência


TRF2 0003271-44.2013.4.02.9999 00032714420134029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Contradição não observada. Não é qualquer incongruência que permite a oposição dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao próprio acórdão, entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente alcançada. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 2- O recurso em tela não é a via adequada para analisar documento novo, trazido aos autos após o julgamento da apelação e do agravo interno. Assim, o que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4 - Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - Embargos de declaração conhecidos, a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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