TRF2 0003272-33.2014.4.02.5104 00032723320144025104
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benefício, de modo a completar o tempo necessário para
beneficiar-se da reafirmação da DER. II - Ressalte-se, ainda, que o autor
nasceu em 23/11/1961, não contando, tampouco, com a idade mínima de 65
anos para usufruir da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 201,
§7º, II, da Constituição Federal. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benefício, de modo a completar o tempo necessário para
beneficiar-se da reafirmação da DER. II - Ressalte-se, ainda, que o autor
nasceu em 23/11/1961, não contando, tampouco, com a idade mínima de 65
anos para usufruir da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 201,
§7º, II, da Constituição Federal. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
INICIAL
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