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Jurisprudência


TRF2 0003273-33.2016.4.02.0000 00032733320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L ITISCONSÓRCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face dos ora agravantes, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo f ormado por cinco exequentes prejudica a celeridade da prestação jurisdicional 2. Inexiste óbice à formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual de sentença coletiva, podendo o juiz limitá-lo quanto ao número de integrantes quando este "comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" (art. 1 13, § 1º, do CPC). 3. No caso, o número de cinco litisconsortes é razoável, porque tal número não compromete, por si s ó, a fase executiva e a análise individualizada da situação funcional de cada servidor exequente. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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