TRF2 0003275-11.2011.4.02.5001 00032751120114025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2. do Decreto 83.080/79 exige uma especificação dessa
atividade, seja como motorista de ônibus ou caminhão, não contemplando a
atividade genérica de motorista. 4. Apenas a partir da publicação da NHO 09,
em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição
ao agente nocivo vibração. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar
o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins
de concessão de aposentadoria especial. Cinge-se a controvérsia a respeito
da possibilidade do segurado que, tendo implementado os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria somente após à Lei nº 9.032/95,
converter período comum em especial, ainda que anterior à edição da referida
norma. 6. A questão restou dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça
quando, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, no qual a 1ª Seção decidiu que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. 7. Assim, apenas se reunidos os requisitos para
a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95
é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão da aposentadoria especial. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2. do Decreto 83.080/79 exige uma especificação dessa
atividade, seja como motorista de ônibus ou caminhão, não contemplando a
atividade genérica de motorista. 4. Apenas a partir da publicação da NHO 09,
em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição
ao agente nocivo vibração. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar
o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins
de concessão de aposentadoria especial. Cinge-se a controvérsia a respeito
da possibilidade do segurado que, tendo implementado os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria somente após à Lei nº 9.032/95,
converter período comum em especial, ainda que anterior à edição da referida
norma. 6. A questão restou dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça
quando, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, no qual a 1ª Seção decidiu que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. 7. Assim, apenas se reunidos os requisitos para
a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95
é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão da aposentadoria especial. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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