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Jurisprudência


TRF2 0003275-11.2011.4.02.5001 00032751120114025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2. do Decreto 83.080/79 exige uma especificação dessa atividade, seja como motorista de ônibus ou caminhão, não contemplando a atividade genérica de motorista. 4. Apenas a partir da publicação da NHO 09, em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição ao agente nocivo vibração. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade do segurado que, tendo implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria somente após à Lei nº 9.032/95, converter período comum em especial, ainda que anterior à edição da referida norma. 6. A questão restou dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual a 1ª Seção decidiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. Assim, apenas se reunidos os requisitos para a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 8. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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