TRF2 0003278-80.2013.4.02.5102 00032788020134025102
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509/69
para a prestação de serviço público postal e correio aéreo nacional, sob o
regime de monopólio, em todo o território nacional. Embora sua edição seja
anterior a 1988, o Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal,
conforme julgado do STF (RE nº 220.906, Relator Ministro Maurício Corrêa,
DJU 14.11.2002). 3. É cediço que o artigo 173, § 3º, da Constituição Federal
veda que empresas públicas gozem de privilégios não extensivos às empresas
do setor privado. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 773992/BA, em que se questionava o alcance da imunidade
recíproca sobre imóveis da ECT, restou consignado que não se pode estabelecer,
a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e
aqueles afetados à atividade econômica, para estender a imunidade recíproca
para ambos. 4. A Taxa Coleta Domiciliar de Lixo (TCLD), instituída pela
Lei do Município de Niterói nº 480/83, alterada pela Lei nº 2.284/2005,
e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
(TCLLP), que vigorou até 2005, é constitucional, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída
pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante nº
19/STF). 6. Com relação aos honorários, o codex processual/73 prescreve em seu
art. 21, parágrafo único:"Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 7. Considerando
que a embargante/ECT decaiu de parte mínima do pedido ( TCLD: R$ 289,71), deve
o embargado/Município de Niterói responder pelos honorários de advogado. 1
8. No caso, sopesados o valor da causa (R$ 109.957,65), a simplicidade da
demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se
afigura ilegal ou irrisória. 9. Apelação do Município e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509/69
para a prestação de serviço público postal e correio aéreo nacional, sob o
regime de monopólio, em todo o território nacional. Embora sua edição seja
anterior a 1988, o Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal,
conforme julgado do STF (RE nº 220.906, Relator Ministro Maurício Corrêa,
DJU 14.11.2002). 3. É cediço que o artigo 173, § 3º, da Constituição Federal
veda que empresas públicas gozem de privilégios não extensivos às empresas
do setor privado. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 773992/BA, em que se questionava o alcance da imunidade
recíproca sobre imóveis da ECT, restou consignado que não se pode estabelecer,
a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e
aqueles afetados à atividade econômica, para estender a imunidade recíproca
para ambos. 4. A Taxa Coleta Domiciliar de Lixo (TCLD), instituída pela
Lei do Município de Niterói nº 480/83, alterada pela Lei nº 2.284/2005,
e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
(TCLLP), que vigorou até 2005, é constitucional, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída
pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante nº
19/STF). 6. Com relação aos honorários, o codex processual/73 prescreve em seu
art. 21, parágrafo único:"Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 7. Considerando
que a embargante/ECT decaiu de parte mínima do pedido ( TCLD: R$ 289,71), deve
o embargado/Município de Niterói responder pelos honorários de advogado. 1
8. No caso, sopesados o valor da causa (R$ 109.957,65), a simplicidade da
demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se
afigura ilegal ou irrisória. 9. Apelação do Município e remessa necessária
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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