TRF2 0003280-55.2010.4.02.5102 00032805520104025102
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF
SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA
MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por HENRIQUE
HILDEBRANDO MAGGESSY MONNERAT objetivando renunciar ao seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço original, a fim de que lhe seja concedida
nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição
posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição
no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou
trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. II - A sentença de
primeiro grau houve por bem julgar improcedente o pedido formulado pelo
autor em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo em
Niteroi da Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
no qual requer seja declarado seu direito à renúncia à aposentadoria e ao
desfazimento do ato de sua concessão, com o objetivo de obter benefício
mais vantajoso, utilizando o tempo trabalhado durante a aposentadoria, ao
reconhecer que no caso como a parte autora não confirmou se sua pretensão
contemplava a possibilidade de devolução das parcelas pagas, não há
como acolher o pedido de aproveitamento das contribuições posteriores à
aposentadoria. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em
sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir
o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou
da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF
SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA
MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por HENRIQUE
HILDEBRANDO MAGGESSY MONNERAT objetivando renunciar ao seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço original, a fim de que lhe seja concedida
nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição
posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição
no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou
trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. II - A sentença de
primeiro grau houve por bem julgar improcedente o pedido formulado pelo
autor em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo em
Niteroi da Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
no qual requer seja declarado seu direito à renúncia à aposentadoria e ao
desfazimento do ato de sua concessão, com o objetivo de obter benefício
mais vantajoso, utilizando o tempo trabalhado durante a aposentadoria, ao
reconhecer que no caso como a parte autora não confirmou se sua pretensão
contemplava a possibilidade de devolução das parcelas pagas, não há
como acolher o pedido de aproveitamento das contribuições posteriores à
aposentadoria. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em
sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir
o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou
da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
13/10/16 - CONF FL 104.
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