TRF2 0003282-21.2010.4.02.5168 00032822120104025168
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA -
COMPROVADAS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A
DE COMPANHEIRA DA PARTE AUTORA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A legislação previdenciária confere efeitos à morte real e
à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente
certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita
de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência,
disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação
de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante
ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo,
exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1° do art. 78). 2 - Na hipótese
em apreço, a autora requer a declaração de ausência e o reconhecimento
da morte presumida do seu companheiro, com a concessão do benefício de
pensão por morte. Comprovou a união estável por meio das certidões de
nascimento dos filhos do casal acostadas e do depoimento de testemunhas. 3 -
O desaparecimento do instituidor do benefício restou comprovado por meio
do Registro de Ocorrência nº 004654/0060/04 e pelas provas testemunhais
trazidas aos autos. 4 - A qualidade de segurado restou comprovada pelo
registro na CTPS, com admissão em 05/04/1995, constando também aviso de
abandono de emprego publicado em jornal em razão do seu desaparecimento. 5
- No caso em tela, é devida a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos dos artigos 78 e 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - NEGADO PROVIMENTO à
remessa necessária, determinando-se o integral cumprimento da sentença a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA -
COMPROVADAS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A
DE COMPANHEIRA DA PARTE AUTORA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - A legislação previdenciária confere efeitos à morte real e
à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente
certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita
de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência,
disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação
de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante
ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo,
exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1° do art. 78). 2 - Na hipótese
em apreço, a autora requer a declaração de ausência e o reconhecimento
da morte presumida do seu companheiro, com a concessão do benefício de
pensão por morte. Comprovou a união estável por meio das certidões de
nascimento dos filhos do casal acostadas e do depoimento de testemunhas. 3 -
O desaparecimento do instituidor do benefício restou comprovado por meio
do Registro de Ocorrência nº 004654/0060/04 e pelas provas testemunhais
trazidas aos autos. 4 - A qualidade de segurado restou comprovada pelo
registro na CTPS, com admissão em 05/04/1995, constando também aviso de
abandono de emprego publicado em jornal em razão do seu desaparecimento. 5
- No caso em tela, é devida a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos dos artigos 78 e 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - NEGADO PROVIMENTO à
remessa necessária, determinando-se o integral cumprimento da sentença a quo.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão