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Jurisprudência


TRF2 0003282-21.2010.4.02.5168 00032822120104025168

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA - COMPROVADAS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A DE COMPANHEIRA DA PARTE AUTORA - REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A legislação previdenciária confere efeitos à morte real e à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência, disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo, exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1° do art. 78). 2 - Na hipótese em apreço, a autora requer a declaração de ausência e o reconhecimento da morte presumida do seu companheiro, com a concessão do benefício de pensão por morte. Comprovou a união estável por meio das certidões de nascimento dos filhos do casal acostadas e do depoimento de testemunhas. 3 - O desaparecimento do instituidor do benefício restou comprovado por meio do Registro de Ocorrência nº 004654/0060/04 e pelas provas testemunhais trazidas aos autos. 4 - A qualidade de segurado restou comprovada pelo registro na CTPS, com admissão em 05/04/1995, constando também aviso de abandono de emprego publicado em jornal em razão do seu desaparecimento. 5 - No caso em tela, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 78 e 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária, determinando-se o integral cumprimento da sentença a quo.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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